Atualização de valores de Ajudas de Custo e compensação por utilização de viatura própria (Kms)

O Orçamento do Estado para 2024 atualiza os valores diários das Ajudas de Custo, bem como os valores pagos por quilómetro em viatura própria de acordo com a tabela abaixo:

Ajuda de Custo Limite diário da ajuda de custo Limite diário da ajuda de custo

Em território nacional
2023 2024
Trabalhadores em geral da função pública 50,20 € 62,75 €
Administradores, gerentes, membros do Governo e quadros superiores 69,19 € 69,19 €

No estrangeiro
   
Trabalhadores em geral da função pública 89,35 € 148,91 €
Administradores, gerentes, membros do Governo e quadros superiores 100,24 € 167,07 €

 

Kms Valor por Km Valor por Km
  2023 2024
Transporte em automóvel próprio 0,36 € 0,40 €
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E-Clic é o novo Balcão Digital para contactar a Segurança Social

O e-Clic é o novo balcão digital da Segurança Social onde é possível esclarecer dúvidas, pedir informações e fazer reclamações à Segurança Social. O novo balcão tem como objetivo facilitar o relacionamento dos cidadãos com a Segurança Social e está disponível 24 horas por dia, sete dias por semana. O balcão digital pode ser acedido a partir de um computador, tablet ou smartphone. Para utilizar o e-Clic basta ter acesso à Segurança Social Direta (SSD). Este novo canal vem reforçar os direitos dos cidadãos e empresas, garantindo uma comunicação mais simples, célere, desmaterializada e de maior proximidade.

Para mais informações consultar o seguinte sítio:
https://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/kBZtOMZgstp3/content/e-clic-e-o-novo-balcao-digital-para-contactar-a-seguranca-social

Segurança Social – Entidades Contratantes

São consideradas entidades contratantes, as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil paguem mais de 50% do valor total da atividade de um trabalhador independente.

A obrigação contributiva por parte das entidades contratantes constitui-se no momento em que a Segurança Social apura e comunica oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados. O prazo de pagamento das contribuições das entidades contratantes à Segurança Social é até ao dia 20 do mês seguinte ao da notificação e o incumprimento deste prazo é passível de aplicação de contraordenação, bem como de juros de mora, nos termos legais.

AT – Obrigação De Comunicação Dos Inventários À AT Até 31 De Janeiro De 2024

Estão obrigados à comunicação dos inventários, todos os contribuintes, pessoas singulares ou coletivas, com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em Portugal, que disponham de contabilidade organizada, e estejam obrigados à elaboração de inventário. Ficam dispensados desta obrigação, os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC, no ano a que o inventário se reporta (2023). Relembramos que as ESNL – Entidades do Setor Não Lucrativo também estão obrigadas a comunicar o inventário, desde que preencham os requisitos atrás mencionados.

Orçamento do Estado para 2024

Proposta de lei aprovada. Propõe as seguintes alterações:

  • A comunicação dos inventários à AT relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023, continua a ser feita sem valor monetário;
  • A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro (IES), só será aplicável aos períodos de 2025 e seguintes, a entregar em 2026 ou em períodos seguintes;
  • O prazo de aceitabilidade das faturas em PDF, como sendo faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na lei fiscal, é estendido até o dia 31.12.2024;

Valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida

Foi publicada no passado dia 17 de novembro, o Decreto-Lei n.º 107/2023, que atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 820,00€, aplicável ao território continental a partir de 1 de janeiro de 2024. Este valor representa um incremento de 7,9% face ao valor em vigor em 2023 – o maior aumento de sempre. São mais 60€ face ao valor atual.

REGISTO CENTRAL DO BENEFICIÁRIO EFETIVO (RCBE) – Confirmação anual até ao dia 31 de dezembro de 2023

Declarar o Beneficiário Efetivo é uma obrigação legal. As entidades devem efetuar a sua primeira declaração de beneficiário efetivo no prazo de 30 dias após:

  • O registo de constituição da entidade sujeita a registo comercial; ou
  • A primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas de entidade não sujeita a registo comercial; ou
  • A atribuição de NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

Após a primeira declaração, todas as entidades estão obrigadas a atualizar toda a informação que consta dessa declaração, sempre que existam alterações a qualquer um dos dados declarados, no prazo de 30 dias a contar do facto que a origina.

Caso não haja alterações, deverão efetuar a confirmação anual até ao dia 31 de dezembro de cada ano.

Para mais informações consultar o seguinte sítio:

https://justica.gov.pt/Servicos/Registo-de-Beneficiario-Efetivo/Quando-registar-um-beneficiario-efetivo

Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro – Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.

No Diário da República de hoje, 6 de outubro, foi publicada a Lei n.º 56/2023, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.

Com o objetivo de dar a conhecer de forma resumida, as principais medidas e o seu impacto fiscal, elaboramos a presente nota.

Das medidas constantes da legislação que integra o pacote “Mais Habitação” destacamse as aplicáveis ao ALOJAMENTO LOCAL.

O registo de imóveis para a atividade de alojamento local passa a ter uma duração de 5 anos, renováveis por iguais períodos. Os registos de alojamento local já emitidos à data da entrada em vigor da presente legislação, mantêm-se ativos, sendo objeto de reapreciação durante o ano de 2030.

No prazo de dois meses, após a entrada em vigor da presente legislação, os titulares de registos de imóveis de alojamento local ficam obrigados a fazer prova da manutenção da atividade, sob pena de ocorrer a caducidade dos registos.

Por outro lado, fica suspensa a emissão de novos registos de alojamento local nas modalidades de apartamento e estabelecimentos de hospedagem, em todo o território nacional, com exceção do interior e das regiões autónomas.

É criada uma Contribuição Extraordinária – CEAL, de 15% que incide sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados em fração autónoma de edifício, que estejam afetos ao alojamento local à data de 31 de dezembro de cada ano civil.

A CEAL é devida pelos titulares do registo de exploração de alojamento local, sendo os proprietários dos imóveis que não sejam os titulares do registo de AL, subsidiariamente responsáveis pelo pagamento.

A CEAL não é devida relativamente a imóveis situados no interior, nem aos imóveis situados em freguesias que preenchem certos requisitos e que constem de comunicação efetuada pelos municípios à Autoridades Tributária.

O pagamento da CEAL é efetuado até 25 de junho do ano seguinte. Assim, a Contribuição Extraordinária referente ao ano de 2023 será paga até 25 de junho de 2024.

Com implicações em sede de IRS, destacam-se as seguintes medidas:

As rendas de imóveis que tenham sido transferidos do Alojamento Local, ficam isentas de tributação. Idêntica isenção é aplicável em sede de IRC quando o senhorio é uma pessoa coletiva.

Redução da taxa de tributação autónoma das rendas de imóveis habitacionais. A taxa que era de 28% passa para 25%. Mantem-se a taxa de 28% para as rendas de imóveis não habitacionais.

Incremento da redução da taxa de tributação autónoma das rendas de imóveis habitacionais para habitação permanente relativas a contratos com duração superior a 5 anos.

Alteração dos coeficientes aplicáveis para determinação da matéria coletável sujeita a tributação relativa às rendas habitacionais recebidas em 2023, a título de apoio extraordinário ao arrendamento.

Exclusão de tributação das mais valias apuradas na alienação de terrenos para construção ou imóveis habitacionais que não sejam a habitação própria e permanente, quando o valor de realização, deduzido de eventual empréstimo em dívida, seja aplicado no pagamento de um crédito contraído para aquisição de habitação própria e permanente do sujeito passivo ou de descendentes.

Esta exclusão aplica-se às transmissões efetuadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.

Definição do prazo mínimo de 24 meses de utilização do imóvel como habitação própria e permanente, para que a mais valia apurada na sua alienação possa beneficiar do regime do reinvestimento.

É suspenso o prazo para o reinvestimento durante os anos de 2020 e 2021.

O regime do reinvestimento não é aplicável a quem tenha beneficiado do mesmo no ano da alienação do imóvel ou, em algum dos três anos anteriores.

A entrada em vigor do presente diploma ocorre no dia seguinte à sua publicação, ou seja, no dia 7 de outubro.

Estas e outras medidas serão objeto de análise detalhada na ação de formação agendada para finais de novembro.

Dr. Rui Gonçalves, Consultor Fiscal da APECA

Fixação dos valores limite da compensação de despesas no regime de teletrabalho

O Artº 168º do Código do Trabalho determina a obrigação de o empregador compensar
o trabalhador em regime de teletrabalho por todas as despesas que este,
comprovadamente, suporte
em relação ao uso de equipamentos e sistemas informáticos
necessários ao teletrabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede de
internet instalada no local de trabalho e de manutenção dos referidos equipamentos e
sistemas.
Essa compensação é considerada custo para o empregador, não sendo considerada
rendimento para o trabalhador até ao limite que vier a ser fixado por Portaria
,
segundo a nova redacção do nº 6 do citado Artº 168º, ditada pela Lei nº 13/2023.
Sucede que, apesar de esta lei ter entrado em vigor em 01/05/2023, a famigerada Portaria
só agora foi publicada!
Assim e segundo a Portaria nº 292-A/2023, de 29 de Setembro, os valores limite de
isenção, para efeitos fiscais e de segurança social, são os seguintes:

  • Electricidade – 0,10 €/dia
  • Rede de Internet – 0,40 €/dia
  • Equipamento Informático – 0,50 €/dia
    Total (0,10 + 0,40 + 0,50) = 1,00 € x 22 dias = 22 €/mês.

A Portaria prevê ainda que estes valores sejam majorados em 50% caso estejam
previstos em convenção colectiva de trabalho celebrada pelo empregador!
Importa salientar que estes valores, respeitantes a cada tipo de despesa, só se aplicam
se os bens ou serviços não tiverem sido disponibilizados pelo empregador
,
de forma
directa ou indirecta, por forma a que o trabalhador não suporte os respectivos encargos.
Se, por exemplo, foi o empregador que forneceu o equipamento informático para o
teletrabalho, não se aplicam os 0,50 €/dia.
Esclarece-se, também, que os valores indicados referem-se a dias completos de
trabalho
, considerando-se que o dia é completo quando tem uma duração mínima de
1/6 das horas de trabalho semanal
.
Assim e mediante acordo, até aos valores acima referidos e nos termos indicados, não
há incidência de IRS nem contributiva para a Segurança Social. O excedente a esses
valores está sujeito a IRS e a incidência contributiva para a Segurança Social.
Na falta de acordo sobre um valor fixo, estão isentos apenas os valores resultantes da
comparação das despesas do trabalhador em cada mês com as despesas homólogas do
último mês de trabalho presencial.

Dr. Albano Santos,

Consultor Fiscal da APECA

Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas

Introdução

A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, criou um benefício fiscal denominado por Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas.

Este novo benefício vem colmatar a revogação da DLRR e da Remuneração Convencional do Capital Social, cujos efeitos se reportam a 1 de janeiro de 2023.

Posteriormente, a Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, veio introduzir algumas alterações e clarificações sobre o funcionamento do benefício.

Importa, por isso, fazer um ponto de situação.

Caracterização do incentivo

O benefício consiste numa dedução ao lucro tributável do IRC, das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, de uma importância correspondente à aplicação da taxa de 4,5 % ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

Esta taxa é majorada em 0,5 pontos percentuais caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

A dedução referida não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:

  • € 2.000.000; ou
  • 30 % do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC.

A parte da dedução que exceda o segundo limite acima referido é dedutível na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após a dedução relativa a esse mesmo período, com mesmos limites.

Condições de acesso

O incentivo aplica-se exclusivamente aos sujeitos passivos que, no exercício em causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Não sejam entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros;
  • Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e
  • Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

Forma de cálculo

Para cálculo da dedução, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos nove períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa.

Todavia, note-se que apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023, ou seja, no período de 2023 apenas serão considerados os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis ocorridos em 2022.

Sobre este assunto há que ter em conta o regime transitório constante do artigo 12.º da Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, o qual estabelece que para efeitos da subalínea IV) da alínea a) do n.º

6 do artigo 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais, considera-se como primeiro lucro contabilístico abrangido o lucro do período de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2023.

Neste cálculo não são considerados os aumentos de capital efetuados com recurso aos lucros gerados no período de tributação com início em 2022 que tenham beneficiado do regime da remuneração convencional do capital social previsto no anterior artigo 41.º-A do mesmo Estatuto.

Outro aspeto importante a considerar no cálculo, são os conceitos que passamos a evidenciar.

Consideram-se aumentos de capitais próprios elegíveis:

  • As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
  • As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
  • Os prémios de emissão de participações sociais;
  • A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital.

Consideram-se aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, a diferença, positiva ou negativa, entre:

  • Os aumentos dos capitais próprios elegíveis; e,
  • As saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados.

Ao contrário, para efeitos do presente regime não são considerados os aumentos de capitais próprios elegíveis que resultem de:

  • Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária, que sejam financiadas por aumentos de capitais próprios elegíveis na esfera de outra entidade;
  • Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária por entidade com a qual o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais que sejam financiadas através de mútuos concedidos pelo próprio sujeito passivo ou por outra entidade com a qual essa entidade e o sujeito passivo estejam em situação de relações especiais
  • Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária, por uma entidade que não seja residente para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.

Exemplo prático de aplicação

Um dado sujeito passivo que se caracteriza como PME, enquadrado no regime geral do IRC, apresentou no período de 2022, um resultado líquido contabilístico de € 34.500,00.

A Assembleia Geral de aprovação de contas, ocorrida em 31 de março de 2023, deliberou a seguinte distribuição deste resultado:

  • € 10.000,00 para incorporação imediata em capital, com vista ao aproveitamento do benefício fiscal da Remuneração Convencional do Capital Social;
  •  12.500,00 para distribuição aos sócios, a pagar em setembro de 2023;
  •  12.000,00 permanecerão na conta de Resultados Transitados.

Cálculo do aumento líquido dos capitais próprios elegíveis

  •  34.500  12.500  10.000 = 12.000
  • Benefício a considerar no período de tributação de 2023 = 12.000 x 5% = 600 euros

Valor a deduzir no campo 774 do Quadro 07 da declaração modelo 22 de IRC.

Dr. Abílio Sousa

Consultor fiscal