Fixação dos valores limite da compensação de despesas no regime de teletrabalho

O Artº 168º do Código do Trabalho determina a obrigação de o empregador compensar
o trabalhador em regime de teletrabalho por todas as despesas que este,
comprovadamente, suporte
em relação ao uso de equipamentos e sistemas informáticos
necessários ao teletrabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede de
internet instalada no local de trabalho e de manutenção dos referidos equipamentos e
sistemas.
Essa compensação é considerada custo para o empregador, não sendo considerada
rendimento para o trabalhador até ao limite que vier a ser fixado por Portaria
,
segundo a nova redacção do nº 6 do citado Artº 168º, ditada pela Lei nº 13/2023.
Sucede que, apesar de esta lei ter entrado em vigor em 01/05/2023, a famigerada Portaria
só agora foi publicada!
Assim e segundo a Portaria nº 292-A/2023, de 29 de Setembro, os valores limite de
isenção, para efeitos fiscais e de segurança social, são os seguintes:

  • Electricidade – 0,10 €/dia
  • Rede de Internet – 0,40 €/dia
  • Equipamento Informático – 0,50 €/dia
    Total (0,10 + 0,40 + 0,50) = 1,00 € x 22 dias = 22 €/mês.

A Portaria prevê ainda que estes valores sejam majorados em 50% caso estejam
previstos em convenção colectiva de trabalho celebrada pelo empregador!
Importa salientar que estes valores, respeitantes a cada tipo de despesa, só se aplicam
se os bens ou serviços não tiverem sido disponibilizados pelo empregador
,
de forma
directa ou indirecta, por forma a que o trabalhador não suporte os respectivos encargos.
Se, por exemplo, foi o empregador que forneceu o equipamento informático para o
teletrabalho, não se aplicam os 0,50 €/dia.
Esclarece-se, também, que os valores indicados referem-se a dias completos de
trabalho
, considerando-se que o dia é completo quando tem uma duração mínima de
1/6 das horas de trabalho semanal
.
Assim e mediante acordo, até aos valores acima referidos e nos termos indicados, não
há incidência de IRS nem contributiva para a Segurança Social. O excedente a esses
valores está sujeito a IRS e a incidência contributiva para a Segurança Social.
Na falta de acordo sobre um valor fixo, estão isentos apenas os valores resultantes da
comparação das despesas do trabalhador em cada mês com as despesas homólogas do
último mês de trabalho presencial.

Dr. Albano Santos,

Consultor Fiscal da APECA