SNC-AP: o que mudou e o que ter em conta?

O Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas – SNC-AP – é o modelo contabilístico ao qual todas as entidades com participação pública têm de garantir conformidade.

Em 2015 foram lançadas as bases para a Reforma da Contabilidade Pública através do Decreto-Lei n.º 192/2015, que estabeleceu um Sistema de Normalização Contabilística para as Administração Públicas – o SNC-AP.

Esta uniformização do modelo contabilístico e de prestação de contas das entidades públicas com base nas Normas Internacionais de Contabilidade Pública implica uma profunda transformação nos processos contabilísticos das entidades públicas, que deixam os sistemas contabilísticos utilizados até então, passando a utilizar um sistema comum a todas as entidades, independentemente do subsetor de atuação: o SNC-AP.

O que é o SNC-AP?

Referencial contabilístico único para todas as Administrações Públicas

O Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) estabelece um conjunto de 27 Normas da Contabilidade Pública (NCP) aplicável às Administrações Públicas.

O SNC-AP pôs fim ao POCP e planos setoriais

Este diploma, preparado pela Comissão de Normalização Contabilística, estabelece as bases para a reforma das Finanças Públicas, a par de outros instrumentos legais entretanto aprovados, na medida em que vem revogar o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) e respetivos planos setoriais:

  • Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde | POCMS
  • Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Setor da Educação | POC-Educação
  • Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais | POCAL
  • Plano Oficial de Contabilidade das Instituições Públicas do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social | POCISSSS

Harmonização com normas internacionais de contabilidade pública

O SNC-AP está em linha com as normas internacionais de contabilidade pública emitidas pelo International Public Sector Accounting Standards Board (IPSASB), bem como com as normas contabilísticas utilizadas pela Comissão Europeia.

4 pontos do SNC-AP que deve reter:

  1. O SNC-AP contempla os subsistemas de contabilidade orçamental, contabilidade financeira e contabilidade de gestão;
  2. Conjunto de 27 Normas de Contabilidade Pública;
  3. Plano de Contas detalhado para resposta ao relato orçamental, relato financeiro e relato estatístico;
  4. Modelos harmonizados para apresentação de demonstrações financeiras e de relato orçamental;

Porquê esta mudança?

Abraçar todas as entidades das Administrações Públicas num modelo contabilístico unificado é um passo vital no caminho da transparência na gestão das verbas públicas e uma etapa decisiva para a tão desejável apresentação de demonstrações financeiras consolidadas do Estado.

A ausência de informação financeira ou, por outro lado, a existência de informação financeira inapropriada, insuficiente ou mesmo incomparável conduzia, inevitavelmente, a uma visão irrealista e a uma ausência de verdadeiro controlo da performance destas entidades.

A aplicação de um sistema contabilístico normalizado tinha o objetivo, precisamente, de promover uma harmonização dos modelos de contabilidade pública entre todas as entidades, conduzindo à transparência e comparabilidade dos resultados de forma transversal.

O que mudou com o normativo SNC-AP?

Com a entrada em vigor do SNC-AP o exercício contabilístico destas entidades passa a ser pautado por um conjunto de 27 Normas de Contabilidade Pública que introduzem novos conceitos e disciplinam a contabilidade pública.

Estas são algumas das mudanças:

  • Implementação um único referencial contabilístico na Administração Publica, que harmoniza a contabilidade;
  • A qualidade da informação orçamental e financeira aumenta significativamente;
  • O Estado passa a Entidade Contabilística, com ónus de relato de demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas;
  • São produzidos mais indicadores de desempenho orçamental e financeiro sobre a contabilidade de gestão;
  • Os procedimentos e a fiabilidade na consolidação das contas fica facilitada.

As Normas da Contabilidade Pública

As Normas de Contabilidade Pública, desenvolvidas com base nas International Public Sector Accounting Standards (IPSAS), vêm estabelecer novas regras no tratamento contabilístico das seguintes áreas:

Relato

Novo modelo e conteúdo de apresentação do relato financeiro, orçamental e de gestão.

Ativos não correntes

Normas alusivas aos ativos não correntes, como os ativos tangíveis e intangíveis, as locações, as propriedades de investimento e as imparidades de ativos geradores de caixa.

Transações

Normas relacionadas com transações típicas das entidades públicas, como sejam os inventários, rendimentos com contraprestação (vendas, etc.), instrumentos financeiros, provisões e os benefícios dos funcionários.

Consolidação de entidades controladas

Normas relativas à consolidação de entidades controladas, investimentos em associadas e outros investimentos.

Património

Normas acerca do património histórico, bens do domínio público e infraestruturas, concessões (na ótica do concedente), rendimentos sem contraprestação e imparidade de ativos não geradores de caixa.

Demonstrações financeiras

Modelo de demonstrações financeiras e de relato orçamental orientado para a harmonização dos procedimentos e futura consolidação das contas públicas.

Penhora de vencimento: em que casos acontece e como se calcula

Sabe o que é uma penhora de vencimento? As dívidas podem acontecer a qualquer um, mesmo que a vida possa ter sido muito bem programada, com uma boa gestão do orçamento familiar.

Há imprevistos que podem acontecer: despedimentos, erros de cálculo em investimentos, doenças, avarias do carro que podem representar um rombo nas contas. Independentemente da razão que leve à medida, certo é que é comum haver pessoas a serem alvo de penhora de vencimento por não conseguirem pagar as respetivas dívidas. 

Fica a saber tudo o que precisa sobre esta medida.

O que é uma penhora de vencimento?

penhora de vencimento consiste numa apreensão judicial do vencimento do executado (devedor), uma medida que visa assegurar a satisfação do direito de crédito do exequente (credor). 

Desta forma, torna-se de extrema importância compreender de que modo a penhora de salário pode ser realizada e identificar os limites que a lei dispõe (art.º 738º do Código de Processo Civil).

Esta medida pode ser acionada no âmbito de um processo de execução fiscal por dívidas às Finanças, à Segurança Social ou a outro órgão do Estado. A penhora de vencimento também pode ser promovida no âmbito de uma ação executiva intentada por um credor privado. A penhora de vencimento ocorre quando se esgotaram praticamente todas as formas de acordo.

Penhora de vencimento: como é feita?

Primeiro, é realizada uma notificação ao empregador para descontar o valor correspondente ao pagamento da penhora no seu salário. Então, o valor em causa é depositado numa conta bancária à ordem do agente de execução. O montante tem de se manter depositado até se esgotar o prazo para a oposição à penhora.

No final deste prazo, e se não houver oposição, o agente de execução entrega a quantia ao exequente (credor) e notifica a entidade pagadora para entregar as prestações futuras diretamente ao exequente.

Esta cobrança de dívidas é realizada mensalmente. Todos os meses uma parte do salário do devedor é destinada ao credor. No entanto, convém ter em consideração que há alguns limites a esta cobrança coerciva de dívidas.

Regras da penhora de vencimento

penhora de bens obedece a diversas regras. Sendo quase o último recurso para cobrança, esta medida pode ser evitada recorrendo a acordos de pagamentos ou a medidas como a dação em cumprimento, por exemplo. 

Contudo, em alguns cenários, ela pode surgir. Nesse contexto, é importante saber com o que contar quando se é alvo de uma penhora de vencimento.

  • Terá sempre de ficar com uma parte do salário, mesmo que tenha o vencimento penhorado;
  • Somente um terço do ordenado é penhorável e o trabalhador tem de ficar com um valor equivalente a um salário mínimo nacional, que em 2024 corresponde a 820 euros;
  • Se for alvo de uma penhora de salário, também não pode ficar com mais do que o valor correspondente a três salários mínimos (em 2024, o cálculo remete para os 2.460 euros);
  • penhora de vencimento incide sobre o salário recebido. Na medida também se encontram incluídos prémios, subsídio de alimentação, férias e Natal;
  • O valor a ter em consideração para esta medida corresponde ao salário líquido. Logo, corresponde ao valor recebido, após descontar para o IRS e Segurança Social;
  • O devedor pode recorrer à oposição da penhora para se defender se houver excesso de penhora, isto é, se a penhora for maior do que a lei permite.

Dívida de pensão de alimentos é exceção

Há, no entanto, uma exceção aos limites de impenhorabilidade que se deve ter em consideração.

Quando estiver em causa uma dívida de pensão de alimentos, só é impenhorável o valor equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo. Ora, em 2024, a quantia é de 245,79 euros.

Outras exceções a ter em conta

Existem determinadas situações nas quais quem se encontra em incumprimento não pode ser alvo de um processo de penhora de vencimento. Eis algumas dessas exceções:

  • Se a pessoa em causa receber o salário mínimo ou um valor inferior fica isento, uma vez que a percentagem da penhora só se aplica à quantia excedente ao salário mínimo nacional;
  • Se o devedor trabalhar em part-time não é penhorado, sendo que o processo termina por impossibilidade de cobrança;
  • Se o devedor está no desemprego acontece o mesmo. Não é penhorado. O processo termina por impossibilidade de cobrança (pois deixa de haver rendimentos);
  • Se existir declaração de insolvência;
  • Se a pessoa em dívida emigrar e não tiver rendimentos em Portugal, porque nesse caso não é possível fazer a cobrança no estrangeiro.

Como calcular a penhora de vencimento?

penhora de vencimento é calculada com base no salário líquido, isto é, no salário após os descontos obrigatórios por lei. É necessário contar as parcelas do ordenado para apurar o valor do vencimento a partir do qual o montante a penhorar será calculado.

Fórmula de cálculo

  1. Primeiro, calcula o vencimento líquido.
  2. Depois, multiplica o vencimento líquido por 1/3 e obtém o valor penhorável.
  3. Então, multiplica o vencimento líquido por 2/3 e obtém o valor impenhorável.
  4. Desta forma, pode confirmar que o valor impenhorável é igual ou superior ao salário mínimo nacional e inferior ou igual a três salários mínimos nacionais.

Após fazer o cálculo do valor da penhora de vencimento, esse montante deverá ser deduzido mensalmente até que a dívida se encontre paga na totalidade.

Como atuar perante uma penhora de vencimento

Em caso de penhora de vencimento, existem medidas que podem ser tomadas.

1. Redução da penhora de 1/3 para 1/6 do vencimento

A lei tem previsto que o executado possa apresentar um requerimento ao Tribunal, a título excecional, visando a redução da penhora de 1/3 passando a mesma para 1/6 do vencimento.

Esse efeito de redução é mantido por um período razoável, podendo até isentar totalmente os rendimentos de penhora por um período nunca superior a um ano.

O juiz defere ou indefere o requerimento (trata-se de um poder discricionário), após serem ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, além de serem avaliadas as necessidades do executado e do seu agregado familiar.

2. Oposição à penhora de vencimento

A apresentação de oposição à penhora é permitida, tendo como fundamento o excesso de penhora, isto é, em contextos em que se possa estar a penhorar mais do que a lei permite.

Como já tivemos oportunidade de verificar, existe o limite da impenhorabilidade do valor que corresponde ao salário mínimo nacional. Desta forma, o devedor pode apresentar oposição à penhora, quando esse limite é ultrapassado (o que acontece com mais frequência do que deveria).

3. Oposição à execução

Após a citação dos executados a informar de que foi instaurado um processo executivo, os visados dispõem de 20 dias para apresentar oposição à execução, que se trata do mecanismo processual à disposição do executado destinado a impugnar todo o processo executivo e assim poder paralisar a penhora por essa via.

4. Insolvência ou PEAP: levantamento de todas as penhoras

Se o devedor se encontrar em contexto delicado, numa situação de impossibilidade de pagar todas as dívidas, isto é, em insolvência, a solução mais adequada consiste na apresentação à insolvência pessoal, com pedido de exoneração do passivo restante.

Uma das consequências da declaração de insolvência é a suspensão e levantamento, com efeito imediato, de:

  • Todos os processos executivos (credores privados);
  • Processos de execução fiscal;
  • Penhoras pendentes contra o devedor insolvente cujo objetivo seja apreender bens integrados na massa insolvente.

No caso do devedor, pessoa singular, se encontrar em situação económica delicada e difícil, mas ainda ser suscetível de recuperação, o início do Processo Especial Para Acordo de Pagamento (PEAP) produz o mesmo efeito de suspensão e levantamento de todas as penhoras.

PEAP consiste numa proposta de reestruturação do passivo do devedor, que prevê um alargamento dos prazos de cumprimento, redução de taxas de juros, constituição de garantias e perdão de parte do capital.

No entanto, este plano deve ser negociado com os credores para salvaguardar os seus interesses, por se encontrar sujeito à aprovação de um juiz.

Assim, geralmente, o valor da penhora do vencimento corresponde a um terço do salário líquido mensal. Porém, pode haver contextos em que o valor em causa sofra alterações.

Isenção de IMT na revenda de Imóveis – Alteração de prazo

A Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, introduziu algumas alterações em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) das quais destacamos a referente à isenção deste imposto para os imóveis adquiridos para revenda quando o adquirente exerce a atividade de compra para revenda.

Para que se possa beneficiar da isenção de IMT na aquisição de imóveis para revenda, o imóvel terá de ser revendido no prazo de um ano (antes três anos). Verificando-se que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de um ano ou o foram novamente para revenda perde-se a isenção de IMT.

A Autoridade Tributária veio agora clarificar, através das informações vinculativas referentes aos Processos nº 25744, 25651 e 25694, que esta alteração de prazo materializa uma modificação de vulto num dos pressupostos essenciais do regime de compra de prédios para revenda, limitando-o fortemente, estando-se, portanto, em presença de uma norma de cariz material, de natureza substantiva. E, porque as normas de natureza substantiva, que importem alterações de regime, têm caráter inovatório, determinando que o seu campo de aplicação se reconduza às situações que se venham a constituir depois da sua entrada em vigor, concluiu, e bem, a Autoridade Tributária que esta alteração para um prazo de revenda menor, é de aplicação prospetiva, aplicando-se apenas às aquisições para revenda efetuadas a partir de 7 de outubro de 2023, inclusive.

Adicionalmente ao prazo em que se deve concretizar a venda, para que se possa beneficiar de isenção na aquisição de imóveis, para além do comprador ter de provar que se dedica habitualmente à revenda de imóveis através de uma certidão emitida pelo serviço de Finanças na qual conste que, em cada um dos nos dois anos anteriores, revendeu imóveis comprados com esse fim, o imóvel em questão não pode ser revendido para nova revenda nem pode ser alvo de obras (de edificação ou de melhoramento) ou outras alterações que possam alterar o seu Valor Patrimonial Tributário.

Nos casos em que o IMT foi pago na aquisição do imóvel por não estarem verificados os pressupostos legais para a isenção, quando o imóvel tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de um ano, o imposto é anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transação.

Incentivo à Capitalização das empresas – ICE

Orçamento do Estado 2024 – Benefícios Fiscais

O Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE) é um benefício fiscal, previsto no artigo 43.º- D do Código do EBF, para as empresas que tenham sede ou direção efetiva em território português, não sendo revelante a sua forma jurídica ou dimensão para o usufruto deste benefício, desde que obedeçam aos requisitos legais elencados no nº7 do mesmo normativo. No OE 2024, o governo altera a aplicação de uma a taxa fixa de 4,5% ou 5% PME`s, MICRO e SMCap, em vigor no OE 2023, para uma taxa variável indexada à Euribor a 12 meses.

Em que consiste o benefício no OE 2024?

  1. O benefício consiste numa dedução à matéria coletável do IRC, até ao limite anual de 4 milhões de euros ou 30% do EBITDA (artigo 67º do CIRC). A parte da dedução que exceda o limite 30% do EBITDA é dedutível na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, aplicando – se uma taxa variável tendo a referência à Euribor a 12 meses, acrescida de um spread de 1,5% e de 2% para as PME`s, MICRO e SMCap;
  2. Majoração, no primeiro ano de aplicação, do benefício em: – 50% em 2024; – 30% em 2025; – 20% em 2026;
  3. Ajustamento do período de referência de 10 anos para 7 anos;
  4. Alteração à elegibilidade de aumentos de capitais, em entradas realizadas em dinheiro quando financiados pelo SP ou outras entidades com relações especiais.

Prorrogação do prazo de entrega – Declaração Modelo 22 | IRC

O Despacho n.º 176/2024-XXIII, de 14 de março, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, prorroga o prazo de entrega da declaração modelo 22 de IRC referente ao período de tributação de 2023 e, também, o prazo de pagamento do imposto aí apurado até ao dia 15 de Julho de 2024.

Pagamentos/recebimentos em Dinheiro

Os pagamentos realizados por sujeito passivo de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto (LGT artigo 63.º-E).

Se for um particular é proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira. Este limite é de € 10.000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes.

Dias de nojo: a quantas faltas tem direito pelo falecimento de um familiar?

Dias de nojo é o termo utilizado para designar os dias de falta justificada a que o trabalhador tem direito para o luto pelo falecimento de um familiar.

Número de dias de nojo a que o trabalhador tem direito

De acordo com a redação atual do art.º 251.º do Código do Trabalho (em vigor desde 1 de maio de 2023), o número de faltas justificadas varia com o grau de parentesco do trabalhador com a pessoa falecida:

  1. Até 20 dias consecutivos por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filhos ou enteados (parentes de 1.º grau).
  2. Até 5 dias consecutivos, por falecimento de pais, padrastos, sogros, genros e noras (outros parentes ou afins de 1.º grau).
  3. Até 20 dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador.
  4. Até 2 dias consecutivos pela morte de irmãos, cunhados, avós, bisavós, netos e bisnetos (parentes ou afins de 2.º grau).
  5. Até 3 dias consecutivos, por luto gestacional.

No caso de primos, tios e sobrinhos a lei não atribui dias de nojo, ou seja, a possibilidade de falta justificada. No entanto, para comparecer ao funeral, com uma declaração comprovativa (da agência funerária, por exemplo) essa falta estará justificada.

Direito a apoio psicológico no falecimento de filhos e outros familiares próximos

Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos os progenitores têm direito a solicitar, junto do médico assistente do SNS, acompanhamento psicológico. Este apoio deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.

Este direito, em vigor desde janeiro de 2022, aplica-se ainda nas situações de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes.

A partir de que dia se começam a contar os dias de nojo?

A contagem dos dias de nojo começa no dia do falecimento, salvo quando é acordado momento distinto com a entidade patronal ou estabelecido outro momento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

Caso o falecimento ocorra após o trabalhador ter concluído o seu período normal de trabalho diário, a contagem inicia-se no dia seguinte.

E a contagem de dias férias, suspende-se?

O falecimento de familiar adia ou suspende o gozo das férias, na medida em que não depende da vontade do trabalhador e impossibilita o gozo do direito a férias, que visa o descanso e recuperação física. Quando acabam os dias de nojo, reiniciam-se as férias.

Faltas justificadas são remuneradas?

Quando cumpridos os dias de nojo previstos na lei, as faltas dadas pelo trabalhador são justificadas e não implicam perda de remuneração (249.º, n.º 2, alínea b) e 255.º, n.º 1 do CT).

Comunicação ao empregador e justificação da falta

Em regra, as faltas devem ser comunicadas com uma antecedência de 5 dias. Neste caso, como o acontecimento é imprevisível, a lei apenas exige que o aviso do falecimento do familiar à entidade empregadora seja feito logo que possível.

O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova do facto invocado para a justificação, isto é, prova do falecimento do familiar (253.º, n.º 2 e 254.º, n.º 1 do CT).

Essa prova poderá ser uma declaração de presença no funeral, emitida pela agência funerária, onde se refira igualmente o grau de parentesco do trabalhador com a pessoa falecida.

Conta Bancária Obrigatória

Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida (LGT artigo 63.º-C).

Devem, ainda, ser efetuados através da conta ou contas referidas todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.

Fundo e Garantia de Compensação do Trabalho

Foi publicado o Decreto-Lei nº 115/2023, de 15 de Dezembro, a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2024, que altera os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho.

Por força deste diploma, passou a ser obrigatória somente a identificação do FGCT e já não do FCT, sem prejuízo das obrigações relativas ao mesmo terem ficado suspensas durante a vigência do acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade, e, consequentemente, a obrigação de efetuar os pagamentos da entrega mensal devida ao FGCT.

O FGCT mantém-se como um mecanismo destinado a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

Com a entrada em vigor das alterações ao referido regime, prevê-se que o FCT seja convertido num fundo contabilisticamente fechado, constituído pelas contas globais dos empregadores a serem utilizadas por estes, com as finalidades de:

a) Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;

b) Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores;

c) Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores;

d) Assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, para os casos em que os empregadores tenham contribuído para o FCT.

O saldo do FCT pode ser mobilizado pelo empregador a partir do último trimestre de 2023 e até 31 de Dezembro de 2026

Orçamento do Estado para 2024

Introdução

O artigo 236.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024, procedeu à revogação do regime dos residentes não habituais.

Todavia, foram aprovadas normas transitórias que permitem ainda o acesso ao regime para sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2024.

Aplicação do regime para pessoas que se tornem residentes em 2023 ou que já possuam o estatuto

O regime continuará a ser aplicável aos contribuintes que:

  • estejam inscritos como residentes não habituais aquando da entrada em vigor da lei (1 de janeiro de 2024) e até que o prazo de dez anos previsto no regime termine;
  • a 31 de dezembro de 2023 reúnam as condições para inscrição como residentes não habituais, ou sejam titulares de um visto de residência válido àquela data, devendo fazer a sua inscrição até 31 de março de 2024.

Aplicação do regime para sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2024

O regime continuará a ser aplicável aos sujeitos passivos que se tornem residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declare, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, dispor de um dos seguintes elementos:

  • Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional;
  • Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
  • Contrato de reserva ou contrato -promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
  • Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023;
  • Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023;
  • Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência;
  • Ou ainda se for membro do agregado familiar dos sujeitos passivos referidos nas alíneas anteriores.

Procedimentos de obtenção do estatuto

O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português, nos termos do previsto n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, por referência ao ano em que se tornou residente nesse território.

Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora do prazo, a tributação como residente não habitual produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada, pelo prazo remanescente, até ao termo do período previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela lei do Orçamento do Estado, contado desde o ano em que se tornou residente nesse território.

Note-se que esta redação contraria o entendimento que tem sido seguido pela Autoridade Tributária na apreciação dos pedidos apresentados fora do prazo (normalmente indeferidos), sendo de esperar alterações quanto a esta posição.

Abílio Sousa

Consultor fiscal e CEO da IVOJOMA

Professor convidado da Porto Business School