Orçamento do Estado para 2024

Introdução

O artigo 236.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024, procedeu à revogação do regime dos residentes não habituais.

Todavia, foram aprovadas normas transitórias que permitem ainda o acesso ao regime para sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2024.

Aplicação do regime para pessoas que se tornem residentes em 2023 ou que já possuam o estatuto

O regime continuará a ser aplicável aos contribuintes que:

  • estejam inscritos como residentes não habituais aquando da entrada em vigor da lei (1 de janeiro de 2024) e até que o prazo de dez anos previsto no regime termine;
  • a 31 de dezembro de 2023 reúnam as condições para inscrição como residentes não habituais, ou sejam titulares de um visto de residência válido àquela data, devendo fazer a sua inscrição até 31 de março de 2024.

Aplicação do regime para sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2024

O regime continuará a ser aplicável aos sujeitos passivos que se tornem residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declare, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, dispor de um dos seguintes elementos:

  • Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional;
  • Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
  • Contrato de reserva ou contrato -promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
  • Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023;
  • Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023;
  • Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência;
  • Ou ainda se for membro do agregado familiar dos sujeitos passivos referidos nas alíneas anteriores.

Procedimentos de obtenção do estatuto

O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português, nos termos do previsto n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, por referência ao ano em que se tornou residente nesse território.

Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora do prazo, a tributação como residente não habitual produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada, pelo prazo remanescente, até ao termo do período previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela lei do Orçamento do Estado, contado desde o ano em que se tornou residente nesse território.

Note-se que esta redação contraria o entendimento que tem sido seguido pela Autoridade Tributária na apreciação dos pedidos apresentados fora do prazo (normalmente indeferidos), sendo de esperar alterações quanto a esta posição.

Abílio Sousa

Consultor fiscal e CEO da IVOJOMA

Professor convidado da Porto Business School

Atualização de valores de Ajudas de Custo e compensação por utilização de viatura própria (Kms)

O Orçamento do Estado para 2024 atualiza os valores diários das Ajudas de Custo, bem como os valores pagos por quilómetro em viatura própria de acordo com a tabela abaixo:

Ajuda de Custo Limite diário da ajuda de custo Limite diário da ajuda de custo

Em território nacional
2023 2024
Trabalhadores em geral da função pública 50,20 € 62,75 €
Administradores, gerentes, membros do Governo e quadros superiores 69,19 € 69,19 €

No estrangeiro
   
Trabalhadores em geral da função pública 89,35 € 148,91 €
Administradores, gerentes, membros do Governo e quadros superiores 100,24 € 167,07 €

 

Kms Valor por Km Valor por Km
  2023 2024
Transporte em automóvel próprio 0,36 € 0,40 €
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E-Clic é o novo Balcão Digital para contactar a Segurança Social

O e-Clic é o novo balcão digital da Segurança Social onde é possível esclarecer dúvidas, pedir informações e fazer reclamações à Segurança Social. O novo balcão tem como objetivo facilitar o relacionamento dos cidadãos com a Segurança Social e está disponível 24 horas por dia, sete dias por semana. O balcão digital pode ser acedido a partir de um computador, tablet ou smartphone. Para utilizar o e-Clic basta ter acesso à Segurança Social Direta (SSD). Este novo canal vem reforçar os direitos dos cidadãos e empresas, garantindo uma comunicação mais simples, célere, desmaterializada e de maior proximidade.

Para mais informações consultar o seguinte sítio:
https://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/kBZtOMZgstp3/content/e-clic-e-o-novo-balcao-digital-para-contactar-a-seguranca-social

Segurança Social – Entidades Contratantes

São consideradas entidades contratantes, as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil paguem mais de 50% do valor total da atividade de um trabalhador independente.

A obrigação contributiva por parte das entidades contratantes constitui-se no momento em que a Segurança Social apura e comunica oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados. O prazo de pagamento das contribuições das entidades contratantes à Segurança Social é até ao dia 20 do mês seguinte ao da notificação e o incumprimento deste prazo é passível de aplicação de contraordenação, bem como de juros de mora, nos termos legais.

AT – Obrigação De Comunicação Dos Inventários À AT Até 31 De Janeiro De 2024

Estão obrigados à comunicação dos inventários, todos os contribuintes, pessoas singulares ou coletivas, com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em Portugal, que disponham de contabilidade organizada, e estejam obrigados à elaboração de inventário. Ficam dispensados desta obrigação, os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC, no ano a que o inventário se reporta (2023). Relembramos que as ESNL – Entidades do Setor Não Lucrativo também estão obrigadas a comunicar o inventário, desde que preencham os requisitos atrás mencionados.

Orçamento do Estado para 2024

Proposta de lei aprovada. Propõe as seguintes alterações:

  • A comunicação dos inventários à AT relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023, continua a ser feita sem valor monetário;
  • A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro (IES), só será aplicável aos períodos de 2025 e seguintes, a entregar em 2026 ou em períodos seguintes;
  • O prazo de aceitabilidade das faturas em PDF, como sendo faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na lei fiscal, é estendido até o dia 31.12.2024;

Valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida

Foi publicada no passado dia 17 de novembro, o Decreto-Lei n.º 107/2023, que atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 820,00€, aplicável ao território continental a partir de 1 de janeiro de 2024. Este valor representa um incremento de 7,9% face ao valor em vigor em 2023 – o maior aumento de sempre. São mais 60€ face ao valor atual.

REGISTO CENTRAL DO BENEFICIÁRIO EFETIVO (RCBE) – Confirmação anual até ao dia 31 de dezembro de 2023

Declarar o Beneficiário Efetivo é uma obrigação legal. As entidades devem efetuar a sua primeira declaração de beneficiário efetivo no prazo de 30 dias após:

  • O registo de constituição da entidade sujeita a registo comercial; ou
  • A primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas de entidade não sujeita a registo comercial; ou
  • A atribuição de NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

Após a primeira declaração, todas as entidades estão obrigadas a atualizar toda a informação que consta dessa declaração, sempre que existam alterações a qualquer um dos dados declarados, no prazo de 30 dias a contar do facto que a origina.

Caso não haja alterações, deverão efetuar a confirmação anual até ao dia 31 de dezembro de cada ano.

Para mais informações consultar o seguinte sítio:

https://justica.gov.pt/Servicos/Registo-de-Beneficiario-Efetivo/Quando-registar-um-beneficiario-efetivo

Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro – Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.

No Diário da República de hoje, 6 de outubro, foi publicada a Lei n.º 56/2023, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.

Com o objetivo de dar a conhecer de forma resumida, as principais medidas e o seu impacto fiscal, elaboramos a presente nota.

Das medidas constantes da legislação que integra o pacote “Mais Habitação” destacamse as aplicáveis ao ALOJAMENTO LOCAL.

O registo de imóveis para a atividade de alojamento local passa a ter uma duração de 5 anos, renováveis por iguais períodos. Os registos de alojamento local já emitidos à data da entrada em vigor da presente legislação, mantêm-se ativos, sendo objeto de reapreciação durante o ano de 2030.

No prazo de dois meses, após a entrada em vigor da presente legislação, os titulares de registos de imóveis de alojamento local ficam obrigados a fazer prova da manutenção da atividade, sob pena de ocorrer a caducidade dos registos.

Por outro lado, fica suspensa a emissão de novos registos de alojamento local nas modalidades de apartamento e estabelecimentos de hospedagem, em todo o território nacional, com exceção do interior e das regiões autónomas.

É criada uma Contribuição Extraordinária – CEAL, de 15% que incide sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados em fração autónoma de edifício, que estejam afetos ao alojamento local à data de 31 de dezembro de cada ano civil.

A CEAL é devida pelos titulares do registo de exploração de alojamento local, sendo os proprietários dos imóveis que não sejam os titulares do registo de AL, subsidiariamente responsáveis pelo pagamento.

A CEAL não é devida relativamente a imóveis situados no interior, nem aos imóveis situados em freguesias que preenchem certos requisitos e que constem de comunicação efetuada pelos municípios à Autoridades Tributária.

O pagamento da CEAL é efetuado até 25 de junho do ano seguinte. Assim, a Contribuição Extraordinária referente ao ano de 2023 será paga até 25 de junho de 2024.

Com implicações em sede de IRS, destacam-se as seguintes medidas:

As rendas de imóveis que tenham sido transferidos do Alojamento Local, ficam isentas de tributação. Idêntica isenção é aplicável em sede de IRC quando o senhorio é uma pessoa coletiva.

Redução da taxa de tributação autónoma das rendas de imóveis habitacionais. A taxa que era de 28% passa para 25%. Mantem-se a taxa de 28% para as rendas de imóveis não habitacionais.

Incremento da redução da taxa de tributação autónoma das rendas de imóveis habitacionais para habitação permanente relativas a contratos com duração superior a 5 anos.

Alteração dos coeficientes aplicáveis para determinação da matéria coletável sujeita a tributação relativa às rendas habitacionais recebidas em 2023, a título de apoio extraordinário ao arrendamento.

Exclusão de tributação das mais valias apuradas na alienação de terrenos para construção ou imóveis habitacionais que não sejam a habitação própria e permanente, quando o valor de realização, deduzido de eventual empréstimo em dívida, seja aplicado no pagamento de um crédito contraído para aquisição de habitação própria e permanente do sujeito passivo ou de descendentes.

Esta exclusão aplica-se às transmissões efetuadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.

Definição do prazo mínimo de 24 meses de utilização do imóvel como habitação própria e permanente, para que a mais valia apurada na sua alienação possa beneficiar do regime do reinvestimento.

É suspenso o prazo para o reinvestimento durante os anos de 2020 e 2021.

O regime do reinvestimento não é aplicável a quem tenha beneficiado do mesmo no ano da alienação do imóvel ou, em algum dos três anos anteriores.

A entrada em vigor do presente diploma ocorre no dia seguinte à sua publicação, ou seja, no dia 7 de outubro.

Estas e outras medidas serão objeto de análise detalhada na ação de formação agendada para finais de novembro.

Dr. Rui Gonçalves, Consultor Fiscal da APECA

Fixação dos valores limite da compensação de despesas no regime de teletrabalho

O Artº 168º do Código do Trabalho determina a obrigação de o empregador compensar
o trabalhador em regime de teletrabalho por todas as despesas que este,
comprovadamente, suporte
em relação ao uso de equipamentos e sistemas informáticos
necessários ao teletrabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede de
internet instalada no local de trabalho e de manutenção dos referidos equipamentos e
sistemas.
Essa compensação é considerada custo para o empregador, não sendo considerada
rendimento para o trabalhador até ao limite que vier a ser fixado por Portaria
,
segundo a nova redacção do nº 6 do citado Artº 168º, ditada pela Lei nº 13/2023.
Sucede que, apesar de esta lei ter entrado em vigor em 01/05/2023, a famigerada Portaria
só agora foi publicada!
Assim e segundo a Portaria nº 292-A/2023, de 29 de Setembro, os valores limite de
isenção, para efeitos fiscais e de segurança social, são os seguintes:

  • Electricidade – 0,10 €/dia
  • Rede de Internet – 0,40 €/dia
  • Equipamento Informático – 0,50 €/dia
    Total (0,10 + 0,40 + 0,50) = 1,00 € x 22 dias = 22 €/mês.

A Portaria prevê ainda que estes valores sejam majorados em 50% caso estejam
previstos em convenção colectiva de trabalho celebrada pelo empregador!
Importa salientar que estes valores, respeitantes a cada tipo de despesa, só se aplicam
se os bens ou serviços não tiverem sido disponibilizados pelo empregador
,
de forma
directa ou indirecta, por forma a que o trabalhador não suporte os respectivos encargos.
Se, por exemplo, foi o empregador que forneceu o equipamento informático para o
teletrabalho, não se aplicam os 0,50 €/dia.
Esclarece-se, também, que os valores indicados referem-se a dias completos de
trabalho
, considerando-se que o dia é completo quando tem uma duração mínima de
1/6 das horas de trabalho semanal
.
Assim e mediante acordo, até aos valores acima referidos e nos termos indicados, não
há incidência de IRS nem contributiva para a Segurança Social. O excedente a esses
valores está sujeito a IRS e a incidência contributiva para a Segurança Social.
Na falta de acordo sobre um valor fixo, estão isentos apenas os valores resultantes da
comparação das despesas do trabalhador em cada mês com as despesas homólogas do
último mês de trabalho presencial.

Dr. Albano Santos,

Consultor Fiscal da APECA