Valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida

Foi publicada no passado dia 17 de novembro, o Decreto-Lei n.º 107/2023, que atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 820,00€, aplicável ao território continental a partir de 1 de janeiro de 2024. Este valor representa um incremento de 7,9% face ao valor em vigor em 2023 – o maior aumento de sempre. São mais 60€ face ao valor atual.

REGISTO CENTRAL DO BENEFICIÁRIO EFETIVO (RCBE) – Confirmação anual até ao dia 31 de dezembro de 2023

Declarar o Beneficiário Efetivo é uma obrigação legal. As entidades devem efetuar a sua primeira declaração de beneficiário efetivo no prazo de 30 dias após:

  • O registo de constituição da entidade sujeita a registo comercial; ou
  • A primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas de entidade não sujeita a registo comercial; ou
  • A atribuição de NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

Após a primeira declaração, todas as entidades estão obrigadas a atualizar toda a informação que consta dessa declaração, sempre que existam alterações a qualquer um dos dados declarados, no prazo de 30 dias a contar do facto que a origina.

Caso não haja alterações, deverão efetuar a confirmação anual até ao dia 31 de dezembro de cada ano.

Para mais informações consultar o seguinte sítio:

https://justica.gov.pt/Servicos/Registo-de-Beneficiario-Efetivo/Quando-registar-um-beneficiario-efetivo

Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro – Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.

No Diário da República de hoje, 6 de outubro, foi publicada a Lei n.º 56/2023, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.

Com o objetivo de dar a conhecer de forma resumida, as principais medidas e o seu impacto fiscal, elaboramos a presente nota.

Das medidas constantes da legislação que integra o pacote “Mais Habitação” destacamse as aplicáveis ao ALOJAMENTO LOCAL.

O registo de imóveis para a atividade de alojamento local passa a ter uma duração de 5 anos, renováveis por iguais períodos. Os registos de alojamento local já emitidos à data da entrada em vigor da presente legislação, mantêm-se ativos, sendo objeto de reapreciação durante o ano de 2030.

No prazo de dois meses, após a entrada em vigor da presente legislação, os titulares de registos de imóveis de alojamento local ficam obrigados a fazer prova da manutenção da atividade, sob pena de ocorrer a caducidade dos registos.

Por outro lado, fica suspensa a emissão de novos registos de alojamento local nas modalidades de apartamento e estabelecimentos de hospedagem, em todo o território nacional, com exceção do interior e das regiões autónomas.

É criada uma Contribuição Extraordinária – CEAL, de 15% que incide sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados em fração autónoma de edifício, que estejam afetos ao alojamento local à data de 31 de dezembro de cada ano civil.

A CEAL é devida pelos titulares do registo de exploração de alojamento local, sendo os proprietários dos imóveis que não sejam os titulares do registo de AL, subsidiariamente responsáveis pelo pagamento.

A CEAL não é devida relativamente a imóveis situados no interior, nem aos imóveis situados em freguesias que preenchem certos requisitos e que constem de comunicação efetuada pelos municípios à Autoridades Tributária.

O pagamento da CEAL é efetuado até 25 de junho do ano seguinte. Assim, a Contribuição Extraordinária referente ao ano de 2023 será paga até 25 de junho de 2024.

Com implicações em sede de IRS, destacam-se as seguintes medidas:

As rendas de imóveis que tenham sido transferidos do Alojamento Local, ficam isentas de tributação. Idêntica isenção é aplicável em sede de IRC quando o senhorio é uma pessoa coletiva.

Redução da taxa de tributação autónoma das rendas de imóveis habitacionais. A taxa que era de 28% passa para 25%. Mantem-se a taxa de 28% para as rendas de imóveis não habitacionais.

Incremento da redução da taxa de tributação autónoma das rendas de imóveis habitacionais para habitação permanente relativas a contratos com duração superior a 5 anos.

Alteração dos coeficientes aplicáveis para determinação da matéria coletável sujeita a tributação relativa às rendas habitacionais recebidas em 2023, a título de apoio extraordinário ao arrendamento.

Exclusão de tributação das mais valias apuradas na alienação de terrenos para construção ou imóveis habitacionais que não sejam a habitação própria e permanente, quando o valor de realização, deduzido de eventual empréstimo em dívida, seja aplicado no pagamento de um crédito contraído para aquisição de habitação própria e permanente do sujeito passivo ou de descendentes.

Esta exclusão aplica-se às transmissões efetuadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.

Definição do prazo mínimo de 24 meses de utilização do imóvel como habitação própria e permanente, para que a mais valia apurada na sua alienação possa beneficiar do regime do reinvestimento.

É suspenso o prazo para o reinvestimento durante os anos de 2020 e 2021.

O regime do reinvestimento não é aplicável a quem tenha beneficiado do mesmo no ano da alienação do imóvel ou, em algum dos três anos anteriores.

A entrada em vigor do presente diploma ocorre no dia seguinte à sua publicação, ou seja, no dia 7 de outubro.

Estas e outras medidas serão objeto de análise detalhada na ação de formação agendada para finais de novembro.

Dr. Rui Gonçalves, Consultor Fiscal da APECA

Fixação dos valores limite da compensação de despesas no regime de teletrabalho

O Artº 168º do Código do Trabalho determina a obrigação de o empregador compensar
o trabalhador em regime de teletrabalho por todas as despesas que este,
comprovadamente, suporte
em relação ao uso de equipamentos e sistemas informáticos
necessários ao teletrabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede de
internet instalada no local de trabalho e de manutenção dos referidos equipamentos e
sistemas.
Essa compensação é considerada custo para o empregador, não sendo considerada
rendimento para o trabalhador até ao limite que vier a ser fixado por Portaria
,
segundo a nova redacção do nº 6 do citado Artº 168º, ditada pela Lei nº 13/2023.
Sucede que, apesar de esta lei ter entrado em vigor em 01/05/2023, a famigerada Portaria
só agora foi publicada!
Assim e segundo a Portaria nº 292-A/2023, de 29 de Setembro, os valores limite de
isenção, para efeitos fiscais e de segurança social, são os seguintes:

  • Electricidade – 0,10 €/dia
  • Rede de Internet – 0,40 €/dia
  • Equipamento Informático – 0,50 €/dia
    Total (0,10 + 0,40 + 0,50) = 1,00 € x 22 dias = 22 €/mês.

A Portaria prevê ainda que estes valores sejam majorados em 50% caso estejam
previstos em convenção colectiva de trabalho celebrada pelo empregador!
Importa salientar que estes valores, respeitantes a cada tipo de despesa, só se aplicam
se os bens ou serviços não tiverem sido disponibilizados pelo empregador
,
de forma
directa ou indirecta, por forma a que o trabalhador não suporte os respectivos encargos.
Se, por exemplo, foi o empregador que forneceu o equipamento informático para o
teletrabalho, não se aplicam os 0,50 €/dia.
Esclarece-se, também, que os valores indicados referem-se a dias completos de
trabalho
, considerando-se que o dia é completo quando tem uma duração mínima de
1/6 das horas de trabalho semanal
.
Assim e mediante acordo, até aos valores acima referidos e nos termos indicados, não
há incidência de IRS nem contributiva para a Segurança Social. O excedente a esses
valores está sujeito a IRS e a incidência contributiva para a Segurança Social.
Na falta de acordo sobre um valor fixo, estão isentos apenas os valores resultantes da
comparação das despesas do trabalhador em cada mês com as despesas homólogas do
último mês de trabalho presencial.

Dr. Albano Santos,

Consultor Fiscal da APECA

Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas

Introdução

A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2023, criou um benefício fiscal denominado por Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas.

Este novo benefício vem colmatar a revogação da DLRR e da Remuneração Convencional do Capital Social, cujos efeitos se reportam a 1 de janeiro de 2023.

Posteriormente, a Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, veio introduzir algumas alterações e clarificações sobre o funcionamento do benefício.

Importa, por isso, fazer um ponto de situação.

Caracterização do incentivo

O benefício consiste numa dedução ao lucro tributável do IRC, das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, de uma importância correspondente à aplicação da taxa de 4,5 % ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.

Esta taxa é majorada em 0,5 pontos percentuais caso o sujeito passivo se qualifique como micro, pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

A dedução referida não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:

  • € 2.000.000; ou
  • 30 % do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, nos termos do artigo 67.º do Código do IRC.

A parte da dedução que exceda o segundo limite acima referido é dedutível na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após a dedução relativa a esse mesmo período, com mesmos limites.

Condições de acesso

O incentivo aplica-se exclusivamente aos sujeitos passivos que, no exercício em causa, exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Não sejam entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nem sucursais em Portugal de instituições de crédito, de outras instituições financeiras ou de empresas de seguros;
  • Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e
  • Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

Forma de cálculo

Para cálculo da dedução, o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos nove períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa.

Todavia, note-se que apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023, ou seja, no período de 2023 apenas serão considerados os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis ocorridos em 2022.

Sobre este assunto há que ter em conta o regime transitório constante do artigo 12.º da Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, o qual estabelece que para efeitos da subalínea IV) da alínea a) do n.º

6 do artigo 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais, considera-se como primeiro lucro contabilístico abrangido o lucro do período de 2022, cuja deliberação e correspondente aplicação, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital, ocorra no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2023.

Neste cálculo não são considerados os aumentos de capital efetuados com recurso aos lucros gerados no período de tributação com início em 2022 que tenham beneficiado do regime da remuneração convencional do capital social previsto no anterior artigo 41.º-A do mesmo Estatuto.

Outro aspeto importante a considerar no cálculo, são os conceitos que passamos a evidenciar.

Consideram-se aumentos de capitais próprios elegíveis:

  • As entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
  • As entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
  • Os prémios de emissão de participações sociais;
  • A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital.

Consideram-se aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis, a diferença, positiva ou negativa, entre:

  • Os aumentos dos capitais próprios elegíveis; e,
  • As saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, e as distribuições de reservas ou resultados transitados.

Ao contrário, para efeitos do presente regime não são considerados os aumentos de capitais próprios elegíveis que resultem de:

  • Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária, que sejam financiadas por aumentos de capitais próprios elegíveis na esfera de outra entidade;
  • Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária por entidade com a qual o sujeito passivo esteja em situação de relações especiais que sejam financiadas através de mútuos concedidos pelo próprio sujeito passivo ou por outra entidade com a qual essa entidade e o sujeito passivo estejam em situação de relações especiais
  • Entradas realizadas em dinheiro, no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital da sociedade beneficiária, por uma entidade que não seja residente para efeitos fiscais noutro Estado-Membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu ou noutro Estado ou jurisdição com o qual esteja em vigor convenção para evitar a dupla tributação internacional, acordo bilateral ou multilateral que preveja a troca de informações para fins fiscais.

Exemplo prático de aplicação

Um dado sujeito passivo que se caracteriza como PME, enquadrado no regime geral do IRC, apresentou no período de 2022, um resultado líquido contabilístico de € 34.500,00.

A Assembleia Geral de aprovação de contas, ocorrida em 31 de março de 2023, deliberou a seguinte distribuição deste resultado:

  • € 10.000,00 para incorporação imediata em capital, com vista ao aproveitamento do benefício fiscal da Remuneração Convencional do Capital Social;
  •  12.500,00 para distribuição aos sócios, a pagar em setembro de 2023;
  •  12.000,00 permanecerão na conta de Resultados Transitados.

Cálculo do aumento líquido dos capitais próprios elegíveis

  •  34.500  12.500  10.000 = 12.000
  • Benefício a considerar no período de tributação de 2023 = 12.000 x 5% = 600 euros

Valor a deduzir no campo 774 do Quadro 07 da declaração modelo 22 de IRC.

Dr. Abílio Sousa

Consultor fiscal

Programa Avançar Apoio Financeiro à contratação de jovens desempregados com qualificação de nível superior

O programa AVANÇAR consiste na concessão de apoio financeiro à contratação sem termo, a tempo completo, de jovens desempregados com idade igual ou inferior a 35 anos e que possuam uma qualificação superior de nível 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), estando inscritos no IEFP. O apoio está condicionado a uma remuneração estabelecida no contrato de trabalho igual ou superior a 1.330,00 euros e também inclui um subsídio para o pagamento de contribuições para a segurança social no primeiro ano de vigência dos contratos de trabalho apoiados.

O programa prevê ainda a concessão ao jovem contratado de um apoio financeiro à sua autonomização.

Destinatários – Entidades Candidatas
Podem candidatar-se ao programa entidades empregadoras, sejam elas pessoas singulares ou coletivas, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos.

Exigências da Candidatura
É condição para acesso à medida que o candidato esteja inscrito no IEFP como desempregado no estado “ativo”.

A entidade empregadora é obrigada a proporcionar formação profissional adequada às competências requeridas pelo posto de trabalho, podendo ser realizada de duas formas:

  1. Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, com a duração mínima de 12 meses e acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;
  2. Formação ajustada às competências do posto de trabalho, ministrada por uma entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas, sempre que possível durante o período normal de trabalho.

Apoios financeiros à entidade empregadora
Apoio financeiro à contratação corresponde a:

  1. 18 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para as candidaturas apresentadas durante os anos de 2023 e 2024;
  2. 12 vezes o valor do IAS, para as candidaturas apresentadas durante o ano de 2025;
  3. 10 vezes o valor do IAS, para as candidaturas apresentadas durante o ano de 2026;

Majorações do apoio

Os apoios são majorados em 3 vezes o valor do IAS nos seguintes casos:

  • Posto de trabalho localizado em território do interior, conforme definido pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, na sua redação atual;
  • Entidade empregadora que seja parte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), nos termos do artigo 2.º do Código do Trabalho;
  • Contratação de jovem em situação de desemprego de longa duração (DLD), considerando-se como tal o jovem inscrito no IEFP há, pelo menos, 12 meses;
  • Contratação de jovem com deficiência e incapacidade, sendo a majoração nesse caso de 4,2 vezes o valor do IAS.

Nota: As majorações previstas nos pontos anteriores não são cumuláveis entre si.

Este apoio é ainda majorado em 3,6 vezes o valor do IAS, quando se trate de contratação de desempregados de sexo sub-representado em determinada profissão (profissão em que não se verifique uma representatividade de 33.3% em relação a um dos sexos.

Apoio ao pagamento de contribuições para a Segurança Social

Correspondente a metade do valor das contribuições a cargo da entidade empregadora, durante o primeiro ano de vigência do contrato, não podendo ultrapassar o limite de 7 vezes o valor do IAS (3.363,01 euros).

Apoio financeiro ao jovem qualificado

Correspondente a € 150,00 mensais durante o primeiro ano de vigência do contrato de trabalho, nos casos em que a retribuição base estabelecida no contrato de trabalho não exceda 4 vezes a retribuição mínima garantida (€ 3.040,00 euros).

Requisitos da Candidatura
São requisitos para a concessão dos apoios à contratação e ao pagamento de contribuições para a segurança social à entidade empregadora:

  • A publicitação e registo de oferta de emprego, no portal https://iefponline.iefp.pt/, sinalizada com a intenção de candidatura ao programa AVANÇAR;
  • A celebração de contrato de trabalho sem termo, a tempo completo e cuja retribuição base estabelecida seja igual ou superior a 1 330.00 euros, com jovem desempregado inscrito no IEFP;
  • A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio, durante pelo menos, 24 meses a contar do primeiro mês de vigência do contrato apoiado;
  • A observância do previsto no respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração oferecida no contrato, quando aplicável;
  • Estar regularmente constituída e registada e dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;
  • Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
  • Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP e ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI);
  • Não ter pagamentos de salários em atraso (com exceção das empresas que iniciaram processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou processo no Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial);
  • Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenacional, grave ou muito grave, por violação de legislação de trabalho, nomeadamente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos três anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

Nota:

  1. Considera-se existir criação líquida de emprego quando a entidade alcançar, por via do contrato de trabalho apoiado, um número de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o mês de registo da oferta.
  2. O contrato de trabalho pode ser celebrado antes da apresentação da candidatura, desde que seja em data posterior ao registo da oferta de emprego no portal iefponline.
  3. Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e jovem desempregado que a esta esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

São requisitos para a concessão do apoio à autonomização do jovem qualificado

  • Estar registado no portal iefponline em https://iefponline.iefp.pt/ e ter subscrito o serviço de notificações eletrónicas do IEFP, no mesmo portal;
  • Ter conta bancária em nome próprio;
  • Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP.

Pagamento dos apoios
O pagamento dos apoios financeiros à entidade empregadora é efetuado após a apresentação do termo de aceitação ao IEFP, em três prestações, da seguinte forma:

  • 60% do valor dos apoios financeiros é pago após o início de vigência de todos os contratos de trabalho apoiados, no prazo máximo de 20 dias úteis após a apresentação dos mesmos ao IEFP;
  • 20% do valor dos apoios financeiros é pago no décimo terceiro mês de vigência do último contrato iniciado;
  • 20% do valor dos apoios financeiros é pago no vigésimo quinto mês de vigência do último contrato iniciado.

Notas:
(i) Os pagamentos ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, relativamente ao período já decorrido.
(ii) O pagamento da última prestação do apoio financeiro, fica sujeito à entrega, por parte da entidade empregadora, do relatório de formação ou da cópia do certificado de formação.

O pagamento do apoio à autonomização do jovem qualificado é efetuado mensalmente, durante o primeiro ano de vigência do contrato de trabalho, mediante transferência bancária realizada pelo IEFP.

Os apoios previstos no programa AVANÇAR não são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho. São cumuláveis com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal (incluindo medidas que prevejam a dispensa total ou parcial do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social).

Nas situações em que a entidade empregadora beneficie cumulativamente do presente programa e da isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral da segurança social, não há lugar à concessão do apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a segurança social.

Candidatura

A candidatura é efetuada no portal iefponline (https://iefponline.iefp.pt) em formulário próprio, após a sinalização de oferta de emprego na qual conste a manifestação expressa da intenção de submeter uma candidatura ao presente programa, e que reúna as seguintes condições acima mencionadas. Apenas são elegíveis ofertas registadas no referido portal até 21 de dezembro de 2023, inclusive.

Flexibilização das Obrigações de Pagamento

Como empresa de contabilidade especializada em consultoria fiscal, a Gonti informa regularmente os seus clientes sobre alterações relevantes na legislação e regras de pagamento de impostos.

A Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2023, trouxe flexibilizações importantes nas obrigações de pagamento. Este ano, o envio da declaração periódica de IVA, referente às operações realizadas em junho de 2023 pelos sujeitos passivos do regime normal mensal e às operações do 2.º trimestre de 2023 pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral, terá um novo prazo, estendido até 20 de setembro de 2023.

Além disso, a obrigação de pagamento do imposto apurado nas declarações periódicas de IVA, relacionadas ao mês de junho de 2023 e ao segundo trimestre de 2023, que antes era exigível durante o mês de agosto, foi prorrogada para o dia 25 de setembro de 2023.

Outra alteração relevante diz respeito à entrega da declaração de remunerações à Segurança Social, normalmente realizada até o dia 10 de cada mês. Este ano, o prazo foi alargado até 25 de agosto de 2023.

No contexto das obrigações com a Segurança Social, no que se refere ao regime das “férias fiscais”, o prazo para o cumprimento das obrigações contributivas e a regularização de dívidas junto à Segurança Social foi estendido até o último dia de agosto (31 de agosto), independentemente de ser dia útil.

Em resumo, os novos prazos estabelecidos são os seguintes:

  • Envio da declaração periódica de IVA: até 20/09;
  • Pagamento da declaração periódica de IVA: até 25/09;
  • Envio da declaração de remunerações à Segurança Social: até 25/08;
  • Cumprimento das obrigações com a Segurança Social: até 31/08.

Para obter mais informações, entre em contato connosco: 21 982 65 20 ou [email protected]

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Trabalhar aos Feriados

O que diz a lei sobre trabalho aos feriados.
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