Fundo e Garantia de Compensação do Trabalho
Foi publicado o Decreto-Lei nº 115/2023, de 15 de Dezembro, a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2024, que altera os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho.
Por força deste diploma, passou a ser obrigatória somente a identificação do FGCT e já não do FCT, sem prejuízo das obrigações relativas ao mesmo terem ficado suspensas durante a vigência do acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade, e, consequentemente, a obrigação de efetuar os pagamentos da entrega mensal devida ao FGCT.
O FGCT mantém-se como um mecanismo destinado a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
Com a entrada em vigor das alterações ao referido regime, prevê-se que o FCT seja convertido num fundo contabilisticamente fechado, constituído pelas contas globais dos empregadores a serem utilizadas por estes, com as finalidades de:
a) Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;
b) Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores;
c) Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores;
d) Assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, para os casos em que os empregadores tenham contribuído para o FCT.
O saldo do FCT pode ser mobilizado pelo empregador a partir do último trimestre de 2023 e até 31 de Dezembro de 2026