Orçamento do Estado para 2024

Introdução

O artigo 236.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024, procedeu à revogação do regime dos residentes não habituais.

Todavia, foram aprovadas normas transitórias que permitem ainda o acesso ao regime para sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2024.

Aplicação do regime para pessoas que se tornem residentes em 2023 ou que já possuam o estatuto

O regime continuará a ser aplicável aos contribuintes que:

  • estejam inscritos como residentes não habituais aquando da entrada em vigor da lei (1 de janeiro de 2024) e até que o prazo de dez anos previsto no regime termine;
  • a 31 de dezembro de 2023 reúnam as condições para inscrição como residentes não habituais, ou sejam titulares de um visto de residência válido àquela data, devendo fazer a sua inscrição até 31 de março de 2024.

Aplicação do regime para sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2024

O regime continuará a ser aplicável aos sujeitos passivos que se tornem residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declare, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, dispor de um dos seguintes elementos:

  • Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional;
  • Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
  • Contrato de reserva ou contrato -promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
  • Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023;
  • Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023;
  • Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência;
  • Ou ainda se for membro do agregado familiar dos sujeitos passivos referidos nas alíneas anteriores.

Procedimentos de obtenção do estatuto

O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português, nos termos do previsto n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, por referência ao ano em que se tornou residente nesse território.

Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora do prazo, a tributação como residente não habitual produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada, pelo prazo remanescente, até ao termo do período previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela lei do Orçamento do Estado, contado desde o ano em que se tornou residente nesse território.

Note-se que esta redação contraria o entendimento que tem sido seguido pela Autoridade Tributária na apreciação dos pedidos apresentados fora do prazo (normalmente indeferidos), sendo de esperar alterações quanto a esta posição.

Abílio Sousa

Consultor fiscal e CEO da IVOJOMA

Professor convidado da Porto Business School