Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro – Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.
No Diário da República de hoje, 6 de outubro, foi publicada a Lei n.º 56/2023, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.
Com o objetivo de dar a conhecer de forma resumida, as principais medidas e o seu impacto fiscal, elaboramos a presente nota.
Das medidas constantes da legislação que integra o pacote “Mais Habitação” destacamse as aplicáveis ao ALOJAMENTO LOCAL.
O registo de imóveis para a atividade de alojamento local passa a ter uma duração de 5 anos, renováveis por iguais períodos. Os registos de alojamento local já emitidos à data da entrada em vigor da presente legislação, mantêm-se ativos, sendo objeto de reapreciação durante o ano de 2030.
No prazo de dois meses, após a entrada em vigor da presente legislação, os titulares de registos de imóveis de alojamento local ficam obrigados a fazer prova da manutenção da atividade, sob pena de ocorrer a caducidade dos registos.
Por outro lado, fica suspensa a emissão de novos registos de alojamento local nas modalidades de apartamento e estabelecimentos de hospedagem, em todo o território nacional, com exceção do interior e das regiões autónomas.
É criada uma Contribuição Extraordinária – CEAL, de 15% que incide sobre os apartamentos e estabelecimentos de hospedagem integrados em fração autónoma de edifício, que estejam afetos ao alojamento local à data de 31 de dezembro de cada ano civil.
A CEAL é devida pelos titulares do registo de exploração de alojamento local, sendo os proprietários dos imóveis que não sejam os titulares do registo de AL, subsidiariamente responsáveis pelo pagamento.
A CEAL não é devida relativamente a imóveis situados no interior, nem aos imóveis situados em freguesias que preenchem certos requisitos e que constem de comunicação efetuada pelos municípios à Autoridades Tributária.
O pagamento da CEAL é efetuado até 25 de junho do ano seguinte. Assim, a Contribuição Extraordinária referente ao ano de 2023 será paga até 25 de junho de 2024.
Com implicações em sede de IRS, destacam-se as seguintes medidas:
As rendas de imóveis que tenham sido transferidos do Alojamento Local, ficam isentas de tributação. Idêntica isenção é aplicável em sede de IRC quando o senhorio é uma pessoa coletiva.
Redução da taxa de tributação autónoma das rendas de imóveis habitacionais. A taxa que era de 28% passa para 25%. Mantem-se a taxa de 28% para as rendas de imóveis não habitacionais.
Incremento da redução da taxa de tributação autónoma das rendas de imóveis habitacionais para habitação permanente relativas a contratos com duração superior a 5 anos.
Alteração dos coeficientes aplicáveis para determinação da matéria coletável sujeita a tributação relativa às rendas habitacionais recebidas em 2023, a título de apoio extraordinário ao arrendamento.
Exclusão de tributação das mais valias apuradas na alienação de terrenos para construção ou imóveis habitacionais que não sejam a habitação própria e permanente, quando o valor de realização, deduzido de eventual empréstimo em dívida, seja aplicado no pagamento de um crédito contraído para aquisição de habitação própria e permanente do sujeito passivo ou de descendentes.
Esta exclusão aplica-se às transmissões efetuadas entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2024.
Definição do prazo mínimo de 24 meses de utilização do imóvel como habitação própria e permanente, para que a mais valia apurada na sua alienação possa beneficiar do regime do reinvestimento.
É suspenso o prazo para o reinvestimento durante os anos de 2020 e 2021.
O regime do reinvestimento não é aplicável a quem tenha beneficiado do mesmo no ano da alienação do imóvel ou, em algum dos três anos anteriores.
A entrada em vigor do presente diploma ocorre no dia seguinte à sua publicação, ou seja, no dia 7 de outubro.
Estas e outras medidas serão objeto de análise detalhada na ação de formação agendada para finais de novembro.
Dr. Rui Gonçalves, Consultor Fiscal da APECA