Novos limites das categorias de entidades individuais do SNC 

O DL n.º 126-B/2025, de 05 de dezembro faz ajustamentos dos critérios de dimensão para as micro, pequenas, médias e grandes empresas ou grupos no Sistema de Normalização Contabilística (SNC) a aplicar-se às demonstrações financeiras relativas a exercícios com início em, ou após, 1 de janeiro de 2026: 

1. Consideram-se microentidades aquelas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:   

  • Total do balanço: € 450 000 (era € 350 000);  
  • Volume de negócios líquido: € 900 000 (era € 700 000);   
  • Número médio de empregados durante o período: 10. 

2. Consideram-se pequenas entidades aquelas que, excluindo as situações referidas no número anterior, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:   

  • Total do balanço: € 5 000 000 (era € 4 000 000);  
  • Volume de negócios líquido: € 10 000 000 (era € 8 000 000);  
  • Número médio de empregados durante o período: 50.  

3. Consideram-se médias entidades aquelas que, excluindo as situações referidas nos números anteriores, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:   

  • Total do balanço: € 25 000 000 (era € 20 000 000);  
  • Volume de negócios líquido: € 50 000 000 (era € 40 000 000);  
  • Número médio de empregados durante o período: 250.  

4. Consideram-se grandes entidades as entidades que, à data do balanço, ultrapassem dois dos três limites referidos no número anterior.