Validação no E-Fatura das despesas a considerar no IRS

Durante o ano 2024, as faturas dos diversos bens/serviços que cada contribuinte solicitou com o seu NIF, foram ou deverão ter sido comunicadas à AT com base no CAE da entidade que emitiu a fatura, mas nem sempre o seu registo está enquadrado adequadamente no item correspondente à dedução.

De acordo com a legislação em vigor, estas despesas, só poderão ser consideradas automaticamente como dedutíveis no IRS se forem previamente validadas no e-fatura, no limite, até ao dia 25 de fevereiro de 2025. Deverá assim, validar e/ou registar essas faturas através do portal da AT em cidadãos, e-fatura: Faturas/consumidor/complementar informação Faturas. Terá que verificar se as faturas estão registadas na atividade correta e enquadrar as que não estão afetas a nenhuma (outro).

Se tem atividade independente aberta, as despesas que são de enquadrar na atividade ou aquelas em que deduziu o IVA terão de ser identificadas como pertencendo à atividade (opção Sim) e ainda identificar se pertencem total ou parcialmente à atividade. Relativamente às despesas fora do âmbito da atividade profissional deverão ser identificadas como não pertencendo à atividade (opção Não).

Nota: É possível a inserção manual das despesas da atividade, de saúde, formação e educação, imóveis e encargos com lares na modelo 3 do IRS a ser entregue pelos contribuintes, desconsiderando-se os elementos comunicados no Portal E-Fatura, sem prejuízo da obrigação de se comprovar esses encargos.