IVA Isento ao abrigo do artigo 53.º do CIVA

Durante o ano de 2026 apenas podem beneficiar da aplicação do regime especial de isenção em Portugal, os sujeitos passivos com sede ou domicílio em Portugal que:

  • Não pratiquem operações de exportação ou atividades conexas;
  • No ano civil anterior (2025), tenham tido um volume de negócios em território nacional igual ou inferior a € 15.000;
  • No ano civil em curso (2026), o limiar de isenção de € 15.000 não seja excedido em mais de 25 % [€ 18.750];
  • Iniciando a atividade em 2026, o volume de negócios previsto em território nacional, seja inferior ou igual a € 15.000.
  • Quando o período em causa for inferior ao ano civil, o volume de negócios estimado deve corresponder ao valor previsível das transmissões de bens e das prestações de serviços a realizar desde a data do início da atividade até ao final do ano. Desde 01.07.2025 deixou de haver lugar a conversão em volume de negócios anual correspondente, prevista na anterior redação do artigo 53.º do Código do IVA.

Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em Portugal, enquadrados no regime especial de isenção deixam de poder beneficiar de enquadramento neste regime em Portugal (cessação do regime), quando ocorra qualquer das seguintes situações:

i) No ano civil anterior tiverem atingido um volume de negócios em território nacional superior a € 15.000 (a partir de 01.01.2026) – Entrega declaração de alterações, no prazo de 15 dias úteis a contar do último dia do ano em que ultrapassou o limiar;

ii) No ano civil em curso, o limiar de isenção de € 15.000 for excedido em mais de 25 % [a contar do momento que exceder os € 18.750] – Entrega declaração de alterações, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de emissão da fatura que fez ultrapassar este limiar de € 18.750;

iii) A contar do momento que passem a praticar operações de exportação ou atividades conexas – Entrega declaração de alterações, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de emissão da fatura que titulou a operação de exportação ou a atividade conexa;

iv) Renunciarem ao regime, mediante a entrega da declaração de início ou de alterações, consoante os casos, produzindo efeitos a partir da data da sua apresentação (ficando obrigados a permanecer no regime normal de tributação durante um período de, pelo menos, cinco anos).