IRC – Tributações autónomas aplicáveis em 2025

Diminui as taxas de tributação autónoma em IRC, assim como aumentam os limites de valor de aquisição relativamente as viaturas ligeiras de mercadorias com 4 ou 5 lugares (N1), ligeiras de passageiros, mistas, híbridas que não sejam Plug-in, e as movidas a GPL, passando a ser de:

  • 8% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 37 500 €;
  • 25% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 37 500 € e inferior a 45 000 €;
  • 32% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 45 000 €.

Os encargos suportados com espetáculos oferecidos a clientes, fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades deixam de estar sujeitos a tributação autónoma.

IRC – Taxas para os períodos que iniciem em ou após 01.01.2025

As taxas de IRC aplicáveis a matéria coletável das empresas sedeadas no Continente diminuem: Passa de 21% para 20%, para as entidades com sede ou direção efetiva em território português, quer exerçam ou não a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola;

No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como PME ou de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000€ de matéria coletável passa de 17% para 16%, aplicando-se a taxa de 20% ao excedente.

IRS Jovem

O regime do IRS jovem passa a ser aplicado a todos os sujeitos passivos, não considerados como dependentes, até ao limite dos 35 anos de idade, e aplica-se nos primeiros 10 anos, seguidos ou interpolados, de obtenção de rendimentos da categoria A (trabalho por conta de outrem) ou B (trabalho independente).

Estão excluídos os jovens que:

  • Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
  • Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do EBF;
  • Tenham optado pela tributação nos termos do programa Regressar – artigo 12.º-Ado Código do IRS;
  • Não tenham a sua situação tributária regularizada.

A isenção dos rendimentos, com o limite de 28 737,50€, equivalente a 55 vezes o valor do IAS (IAS 2025= 522,5 € x 55 = 28 737,5 €), é de:

a) 100 % no 1.º ano;
b) 75 % do 2.º ao 4.º ano;
c) 50 % do 5.º ao 7.º ano;
d) 25 % do 8.º ao 10.º ano.

Para beneficiar é necessário assinalar a opção por este regime na declaração de IRS relativa aos rendimentos do ano, a entregar no ano seguinte.

Este ano, é possível beneficiar da redução na retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de trabalho por conta de outrem. Para isso os jovens devem pedir à entidade empregadora que aplique uma taxa de retenção na fonte reduzida ao abrigo do artigo 99.º F do Código de IRS, e indicar o ano em que começaram a obter rendimentos, não sendo dependente.

Validação no E-Fatura das despesas a considerar no IRS

Durante o ano 2024, as faturas dos diversos bens/serviços que cada contribuinte solicitou com o seu NIF, foram ou deverão ter sido comunicadas à AT com base no CAE da entidade que emitiu a fatura, mas nem sempre o seu registo está enquadrado adequadamente no item correspondente à dedução.

De acordo com a legislação em vigor, estas despesas, só poderão ser consideradas automaticamente como dedutíveis no IRS se forem previamente validadas no e-fatura, no limite, até ao dia 25 de fevereiro de 2025. Deverá assim, validar e/ou registar essas faturas através do portal da AT em cidadãos, e-fatura: Faturas/consumidor/complementar informação Faturas. Terá que verificar se as faturas estão registadas na atividade correta e enquadrar as que não estão afetas a nenhuma (outro).

Se tem atividade independente aberta, as despesas que são de enquadrar na atividade ou aquelas em que deduziu o IVA terão de ser identificadas como pertencendo à atividade (opção Sim) e ainda identificar se pertencem total ou parcialmente à atividade. Relativamente às despesas fora do âmbito da atividade profissional deverão ser identificadas como não pertencendo à atividade (opção Não).

Nota: É possível a inserção manual das despesas da atividade, de saúde, formação e educação, imóveis e encargos com lares na modelo 3 do IRS a ser entregue pelos contribuintes, desconsiderando-se os elementos comunicados no Portal E-Fatura, sem prejuízo da obrigação de se comprovar esses encargos.

INFORMAÇÃO FISCAL 2 2025 – Atualização de ajudas de custo 2025

Limites aplicáveis ao setor privado, segundo Decreto-Lei n.º1/2025

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 1/2025, de 16 de janeiro, que altera a base remuneratória e atualiza os valores das remunerações e ajudas de custo da Administração Pública. Apresentamos os limites aplicáveis ao sector privado.

A – Em território nacional (atualização em 5%)
Trabalhadores em geral 65,89 euros
Membros dos órgãos sociais 72,65 euros

B – No estrangeiro: a definir através de Portaria para 2025
Os valores que vigoraram em 2024 foram:
Trabalhadores em geral 148,91 euros
Membros dos órgãos sociais 167,07 euros

Limites fiscais de outros abonos para 2025
Transporte (por km) em automóvel próprio: 0,40 euros
– Subsídio de refeição pago em dinheiro: 6 euros
– Subsídio de refeição pago em vales, senhas/cartões refeição: 10,20 euro


Anexo:

Ficheiro PDF

Obrigação de arquivo e conservação do mesmo

Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem todos os livros, registos e respetivos documentos de suporte por um prazo de 10 anos, se outro prazo não resultar de disposição especial, incluindo a documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos, e às cópias de segurança dos dados de suporte aos programas de faturação e contabilidade.

Sempre que os sujeitos passivos exerçam direito cujo prazo é superior ao referido anteriormente, a obrigação de arquivo e conservação de todos os livros, registos e respetivos documentos de suporte mantém-se até ao termo do prazo de caducidade relativo à liquidação dos impostos correspondentes.

As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes devem ser guardados de forma sequencial e ininterruptamente e respeitar o plano de arquivo e a individualização de cada exercício, abrangendo a integralidade dos documentos. Os documentos referidos que se apresentem em formato papel podem ser digitalizados e arquivados em formato eletrónico. A destruição dos originais emitidos ou recebidos em papel apenas pode ocorrer após assegurados os controlos devidos, quando se trate de faturas de aquisição de bens ou serviços, após ter sido exercido o direito à dedução do IVA, se for o caso, e efetuado o respetivo registo contabilístico.

Segurança Social – Entidades Contratantes

São consideradas entidades contratantes, as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil paguem mais de 50% do valor total da atividade de um trabalhador independente.

A obrigação contributiva por parte das entidades contratantes constitui-se no momento em que a Segurança Social apura e comunica oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados. O prazo de pagamento das contribuições das entidades contratantes à Segurança Social é até ao dia 20 do mês seguinte ao da notificação e o incumprimento deste prazo é passível de aplicação de contraordenação, bem como de juros de mora, nos termos legais.

Obrigação de comunicação dos inventários à Autoridade Tributária até 31 de janeiro de 2025

Estão obrigados à comunicação dos inventários à AT, todos os contribuintes, pessoas singulares ou coletivas, com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em Portugal, que disponham de contabilidade organizada, e estejam obrigados à elaboração de inventário. Ficam dispensados desta obrigação, os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC, no ano a que o inventário se reporta (2024). Relembramos que as ESNL – Entidades do Setor Não Lucrativo também estão obrigadas a comunicar o inventário, desde que preencham os requisitos atrás mencionados.

INFORMAÇÃO FISCAL 1 2025 – Atualização RMMG, IAS, Subsidio de refeição 2025

Já foi publicado o Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro – Orçamento do Estado para 2025. Damos a conhecer algumas alterações relevantes a produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

  • Retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2025 – 870 euros (820 euros em 2024);
  • Indexante de apoios sociais (IAS) para 2025 – 522,50 euros (509,26 em 2024);
  • O valor de subsídio de refeição isento de IRS, em cartão, para 2025 – 10,20 euros (9,60 em 2024). Mantedo-se o limite isento em dinheiro de 6 euros.

Anexo:

Ficheiro PDF

Obrigação de nomeação de Revisor Oficial de Contas (ROC)

Estão sempre obrigadas a nomear ROC para proceder a revisão legal das contas, todas:

  1. As representações permanentes e as sucursais constituídas em Portugal de sociedades com sede no estrangeiro (não residentes com estabelecimento estável em Portugal);
  2. As sociedades anónimas;
  3. As entidades do sector não lucrativo que apresentem contas consolidadas;
  4. As sociedades por quotas, as entidades do sector não lucrativo que não apresentem contas consolidadas, sempre que, durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos três seguintes limites:
  • Total do balanço: 1.500.000 euros; 
  • Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3.000.000 euros;
  • Nº de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.

A designação do ROC só deixa de ser necessária se a sociedade passar a ter conselho fiscal ou se dois dos três requisitos mencionados anteriormente não se verificarem durante dois anos consecutivos.

No que respeita às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas abrangidas pelo Protocolo de Cooperação celebrado pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, pela União das Misericórdias Portuguesas e pela União das Mutualidades Portuguesas com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, os limites acima referidos são multiplicados por um fator de 1,70.

O previsto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, às associações humanitárias de bombeiros.

Base legal: artigo 262.º do CSC; circular n.º 18/2024 da OROC; artigo 12.º do DL n.º 36-A/2011, de 09 de março.