Obrigação de nomeação de Revisor Oficial de Contas (ROC)

Estão sempre obrigadas a nomear ROC para proceder a revisão legal das contas, todas:

  1. As representações permanentes e as sucursais constituídas em Portugal de sociedades com sede no estrangeiro (não residentes com estabelecimento estável em Portugal);
  2. As sociedades anónimas;
  3. As entidades do sector não lucrativo que apresentem contas consolidadas;
  4. As sociedades por quotas, as entidades do sector não lucrativo que não apresentem contas consolidadas, sempre que, durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos três seguintes limites:
  • Total do balanço: 1.500.000 euros; 
  • Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3.000.000 euros;
  • Nº de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.

A designação do ROC só deixa de ser necessária se a sociedade passar a ter conselho fiscal ou se dois dos três requisitos mencionados anteriormente não se verificarem durante dois anos consecutivos.

No que respeita às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas abrangidas pelo Protocolo de Cooperação celebrado pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, pela União das Misericórdias Portuguesas e pela União das Mutualidades Portuguesas com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, os limites acima referidos são multiplicados por um fator de 1,70.

O previsto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, às associações humanitárias de bombeiros.

Base legal: artigo 262.º do CSC; circular n.º 18/2024 da OROC; artigo 12.º do DL n.º 36-A/2011, de 09 de março.

Aprovação Anual de Contas – Qual a sua importância?

A aprovação anual de contas é uma obrigação legal de todas as Sociedades Comerciais em Portugal. Salvo exceções, esta obrigação deve ocorrer uma vez por ano, até ao final do terceiro mês após o término do exercício fiscal.

Este é o momento no qual os administradores/gerentes apresentam as contas aos sócios para discussão e aprovação.

Após a aprovação das contas, é necessário proceder ao registo das mesmas o que se materializa na entrega da IES (Informação Empresarial Simplificada).

A IES consiste no cumprimento, num só ato, de uma série de obrigações das empresas perante a Administração Pública, nomeadamente, a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal à Autoridade Tributária e Aduaneira, o registo da prestação de contas junto da Conservatória do Registo Comercial, a prestação de informação de natureza estatística ao INE e a prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal e à Direcção-Geral de Atividades Económicas.

A apresentação do registo da prestação de contas deverá ser efetuada até ao 15.º dia do sétimo mês posterior à data do termo do exercício económico, o qual coincide por regra com a data de 15 de julho.

As sociedades que, durante dois exercícios consecutivos, não procedam ao registo da prestação de contas, ficam sujeitas ao procedimento administrativo de dissolução e liquidação.

Por conseguinte, esta obrigação é de extrema importância, sendo que a sua entrega efetuada pelo Contabilista Certificado da empresa.

Unipessoalidade – Efeitos

A sociedade unipessoal por quotas é constituída por um sócio único, pessoa singular ou coletiva, que é o titular da totalidade do capital social. A firma destas sociedades deve ser formada pela expressão «sociedade unipessoal» ou pela palavra «unipessoal» antes da palavra «limitada» ou da abreviatura «Lda.». Efeitos da unipessoalidade:

  1. Uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única sociedade unipessoal por quotas.
  2. Uma sociedade por quotas não pode ter como sócio único uma sociedade unipessoal por quotas.
  3. No caso de violação destas regras, qualquer interessado pode requerer a dissolução das sociedades por via administrativa.
  4. O serviço de registo competente pode conceder um prazo de 30 dias para a regularização da situação, o qual pode ser prorrogado até 90 dias a pedido dos interessados.

Alargamento da Taxa Reduzida de IVA no Consumo de Eletricidade

Foi publicada, no passado dia 7 de agosto de 2024, a Lei n.º 38/2024, a qual vem alargar o âmbito de aplicação da taxa reduzida do IVA (6%) ao consumo de eletricidade.

A presente lei, que vigorará a partir de 1 de janeiro de 2025, prevê assim que a verba 2.38 da Lista I anexa ao Código do IVA passe a ter a seguinte redação:

2.38 – Fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:

  • 200 kWh por período de 30 dias;
  • 300 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.

Mudanças na Classificação das Atividades Económicas (CAE Rev4):

Nova diretriz com entrada em vigor em Janeiro de 2025

A partir de 1 de janeiro de 2025, as empresas em Portugal deverão realizar a conversão da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE) da Rev. 3 para a nova versão Rev.4, conforme estipulado pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão Europeia, publicado em 10 de outubro de 2022.

A reclassificação das atividades económicas principais e secundárias passará a ser necessária, estando este processo a ser coordenado entre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto Nacional de Estatística (INE). As empresas deverão estar atentas a essa mudança para garantir uma transição adequada.

Para apoiar as empresas nesse processo, o INE lançou o Inquérito para Reclassificação das Atividades Económicas (IRCAE). O objetivo do inquérito é permitir aos empresários consultarem os seus códigos atuais e selecionarem aqueles que melhor refletem as suas atividades. O prazo para o preenchimento do IRCAE é até o final de novembro de 2024. O acesso pode ser feito através do Portal do INE ou do Portal WEBINQ, utilizando o Número de Identificação Fiscal (NIF/NIPC) e a senha do Portal das Finanças dos sujeitos passivos.

É fundamental que as empresas selecionem cuidadosamente os códigos que melhor descrevem sua atividade, pois a atualização será feita automaticamente nos registos oficiais da Autoridade Tributária, no Instituto dos Registos e Notariado e no INE.

Caso necessite de apoio durante esta transição, a equipa da GONTI estará disponível para ajudar a responder ao inquérito e apoiá-lo neste processo.

SNC-AP: o que mudou e o que ter em conta?

O Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas – SNC-AP – é o modelo contabilístico ao qual todas as entidades com participação pública têm de garantir conformidade.

Em 2015 foram lançadas as bases para a Reforma da Contabilidade Pública através do Decreto-Lei n.º 192/2015, que estabeleceu um Sistema de Normalização Contabilística para as Administração Públicas – o SNC-AP.

Esta uniformização do modelo contabilístico e de prestação de contas das entidades públicas com base nas Normas Internacionais de Contabilidade Pública implica uma profunda transformação nos processos contabilísticos das entidades públicas, que deixam os sistemas contabilísticos utilizados até então, passando a utilizar um sistema comum a todas as entidades, independentemente do subsetor de atuação: o SNC-AP.

O que é o SNC-AP?

Referencial contabilístico único para todas as Administrações Públicas

O Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) estabelece um conjunto de 27 Normas da Contabilidade Pública (NCP) aplicável às Administrações Públicas.

O SNC-AP pôs fim ao POCP e planos setoriais

Este diploma, preparado pela Comissão de Normalização Contabilística, estabelece as bases para a reforma das Finanças Públicas, a par de outros instrumentos legais entretanto aprovados, na medida em que vem revogar o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) e respetivos planos setoriais:

  • Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Saúde | POCMS
  • Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Setor da Educação | POC-Educação
  • Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais | POCAL
  • Plano Oficial de Contabilidade das Instituições Públicas do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social | POCISSSS

Harmonização com normas internacionais de contabilidade pública

O SNC-AP está em linha com as normas internacionais de contabilidade pública emitidas pelo International Public Sector Accounting Standards Board (IPSASB), bem como com as normas contabilísticas utilizadas pela Comissão Europeia.

4 pontos do SNC-AP que deve reter:

  1. O SNC-AP contempla os subsistemas de contabilidade orçamental, contabilidade financeira e contabilidade de gestão;
  2. Conjunto de 27 Normas de Contabilidade Pública;
  3. Plano de Contas detalhado para resposta ao relato orçamental, relato financeiro e relato estatístico;
  4. Modelos harmonizados para apresentação de demonstrações financeiras e de relato orçamental;

Porquê esta mudança?

Abraçar todas as entidades das Administrações Públicas num modelo contabilístico unificado é um passo vital no caminho da transparência na gestão das verbas públicas e uma etapa decisiva para a tão desejável apresentação de demonstrações financeiras consolidadas do Estado.

A ausência de informação financeira ou, por outro lado, a existência de informação financeira inapropriada, insuficiente ou mesmo incomparável conduzia, inevitavelmente, a uma visão irrealista e a uma ausência de verdadeiro controlo da performance destas entidades.

A aplicação de um sistema contabilístico normalizado tinha o objetivo, precisamente, de promover uma harmonização dos modelos de contabilidade pública entre todas as entidades, conduzindo à transparência e comparabilidade dos resultados de forma transversal.

O que mudou com o normativo SNC-AP?

Com a entrada em vigor do SNC-AP o exercício contabilístico destas entidades passa a ser pautado por um conjunto de 27 Normas de Contabilidade Pública que introduzem novos conceitos e disciplinam a contabilidade pública.

Estas são algumas das mudanças:

  • Implementação um único referencial contabilístico na Administração Publica, que harmoniza a contabilidade;
  • A qualidade da informação orçamental e financeira aumenta significativamente;
  • O Estado passa a Entidade Contabilística, com ónus de relato de demonstrações orçamentais e financeiras, individuais e consolidadas;
  • São produzidos mais indicadores de desempenho orçamental e financeiro sobre a contabilidade de gestão;
  • Os procedimentos e a fiabilidade na consolidação das contas fica facilitada.

As Normas da Contabilidade Pública

As Normas de Contabilidade Pública, desenvolvidas com base nas International Public Sector Accounting Standards (IPSAS), vêm estabelecer novas regras no tratamento contabilístico das seguintes áreas:

Relato

Novo modelo e conteúdo de apresentação do relato financeiro, orçamental e de gestão.

Ativos não correntes

Normas alusivas aos ativos não correntes, como os ativos tangíveis e intangíveis, as locações, as propriedades de investimento e as imparidades de ativos geradores de caixa.

Transações

Normas relacionadas com transações típicas das entidades públicas, como sejam os inventários, rendimentos com contraprestação (vendas, etc.), instrumentos financeiros, provisões e os benefícios dos funcionários.

Consolidação de entidades controladas

Normas relativas à consolidação de entidades controladas, investimentos em associadas e outros investimentos.

Património

Normas acerca do património histórico, bens do domínio público e infraestruturas, concessões (na ótica do concedente), rendimentos sem contraprestação e imparidade de ativos não geradores de caixa.

Demonstrações financeiras

Modelo de demonstrações financeiras e de relato orçamental orientado para a harmonização dos procedimentos e futura consolidação das contas públicas.

Penhora de vencimento: em que casos acontece e como se calcula

Sabe o que é uma penhora de vencimento? As dívidas podem acontecer a qualquer um, mesmo que a vida possa ter sido muito bem programada, com uma boa gestão do orçamento familiar.

Há imprevistos que podem acontecer: despedimentos, erros de cálculo em investimentos, doenças, avarias do carro que podem representar um rombo nas contas. Independentemente da razão que leve à medida, certo é que é comum haver pessoas a serem alvo de penhora de vencimento por não conseguirem pagar as respetivas dívidas. 

Fica a saber tudo o que precisa sobre esta medida.

O que é uma penhora de vencimento?

penhora de vencimento consiste numa apreensão judicial do vencimento do executado (devedor), uma medida que visa assegurar a satisfação do direito de crédito do exequente (credor). 

Desta forma, torna-se de extrema importância compreender de que modo a penhora de salário pode ser realizada e identificar os limites que a lei dispõe (art.º 738º do Código de Processo Civil).

Esta medida pode ser acionada no âmbito de um processo de execução fiscal por dívidas às Finanças, à Segurança Social ou a outro órgão do Estado. A penhora de vencimento também pode ser promovida no âmbito de uma ação executiva intentada por um credor privado. A penhora de vencimento ocorre quando se esgotaram praticamente todas as formas de acordo.

Penhora de vencimento: como é feita?

Primeiro, é realizada uma notificação ao empregador para descontar o valor correspondente ao pagamento da penhora no seu salário. Então, o valor em causa é depositado numa conta bancária à ordem do agente de execução. O montante tem de se manter depositado até se esgotar o prazo para a oposição à penhora.

No final deste prazo, e se não houver oposição, o agente de execução entrega a quantia ao exequente (credor) e notifica a entidade pagadora para entregar as prestações futuras diretamente ao exequente.

Esta cobrança de dívidas é realizada mensalmente. Todos os meses uma parte do salário do devedor é destinada ao credor. No entanto, convém ter em consideração que há alguns limites a esta cobrança coerciva de dívidas.

Regras da penhora de vencimento

penhora de bens obedece a diversas regras. Sendo quase o último recurso para cobrança, esta medida pode ser evitada recorrendo a acordos de pagamentos ou a medidas como a dação em cumprimento, por exemplo. 

Contudo, em alguns cenários, ela pode surgir. Nesse contexto, é importante saber com o que contar quando se é alvo de uma penhora de vencimento.

  • Terá sempre de ficar com uma parte do salário, mesmo que tenha o vencimento penhorado;
  • Somente um terço do ordenado é penhorável e o trabalhador tem de ficar com um valor equivalente a um salário mínimo nacional, que em 2024 corresponde a 820 euros;
  • Se for alvo de uma penhora de salário, também não pode ficar com mais do que o valor correspondente a três salários mínimos (em 2024, o cálculo remete para os 2.460 euros);
  • penhora de vencimento incide sobre o salário recebido. Na medida também se encontram incluídos prémios, subsídio de alimentação, férias e Natal;
  • O valor a ter em consideração para esta medida corresponde ao salário líquido. Logo, corresponde ao valor recebido, após descontar para o IRS e Segurança Social;
  • O devedor pode recorrer à oposição da penhora para se defender se houver excesso de penhora, isto é, se a penhora for maior do que a lei permite.

Dívida de pensão de alimentos é exceção

Há, no entanto, uma exceção aos limites de impenhorabilidade que se deve ter em consideração.

Quando estiver em causa uma dívida de pensão de alimentos, só é impenhorável o valor equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo. Ora, em 2024, a quantia é de 245,79 euros.

Outras exceções a ter em conta

Existem determinadas situações nas quais quem se encontra em incumprimento não pode ser alvo de um processo de penhora de vencimento. Eis algumas dessas exceções:

  • Se a pessoa em causa receber o salário mínimo ou um valor inferior fica isento, uma vez que a percentagem da penhora só se aplica à quantia excedente ao salário mínimo nacional;
  • Se o devedor trabalhar em part-time não é penhorado, sendo que o processo termina por impossibilidade de cobrança;
  • Se o devedor está no desemprego acontece o mesmo. Não é penhorado. O processo termina por impossibilidade de cobrança (pois deixa de haver rendimentos);
  • Se existir declaração de insolvência;
  • Se a pessoa em dívida emigrar e não tiver rendimentos em Portugal, porque nesse caso não é possível fazer a cobrança no estrangeiro.

Como calcular a penhora de vencimento?

penhora de vencimento é calculada com base no salário líquido, isto é, no salário após os descontos obrigatórios por lei. É necessário contar as parcelas do ordenado para apurar o valor do vencimento a partir do qual o montante a penhorar será calculado.

Fórmula de cálculo

  1. Primeiro, calcula o vencimento líquido.
  2. Depois, multiplica o vencimento líquido por 1/3 e obtém o valor penhorável.
  3. Então, multiplica o vencimento líquido por 2/3 e obtém o valor impenhorável.
  4. Desta forma, pode confirmar que o valor impenhorável é igual ou superior ao salário mínimo nacional e inferior ou igual a três salários mínimos nacionais.

Após fazer o cálculo do valor da penhora de vencimento, esse montante deverá ser deduzido mensalmente até que a dívida se encontre paga na totalidade.

Como atuar perante uma penhora de vencimento

Em caso de penhora de vencimento, existem medidas que podem ser tomadas.

1. Redução da penhora de 1/3 para 1/6 do vencimento

A lei tem previsto que o executado possa apresentar um requerimento ao Tribunal, a título excecional, visando a redução da penhora de 1/3 passando a mesma para 1/6 do vencimento.

Esse efeito de redução é mantido por um período razoável, podendo até isentar totalmente os rendimentos de penhora por um período nunca superior a um ano.

O juiz defere ou indefere o requerimento (trata-se de um poder discricionário), após serem ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, além de serem avaliadas as necessidades do executado e do seu agregado familiar.

2. Oposição à penhora de vencimento

A apresentação de oposição à penhora é permitida, tendo como fundamento o excesso de penhora, isto é, em contextos em que se possa estar a penhorar mais do que a lei permite.

Como já tivemos oportunidade de verificar, existe o limite da impenhorabilidade do valor que corresponde ao salário mínimo nacional. Desta forma, o devedor pode apresentar oposição à penhora, quando esse limite é ultrapassado (o que acontece com mais frequência do que deveria).

3. Oposição à execução

Após a citação dos executados a informar de que foi instaurado um processo executivo, os visados dispõem de 20 dias para apresentar oposição à execução, que se trata do mecanismo processual à disposição do executado destinado a impugnar todo o processo executivo e assim poder paralisar a penhora por essa via.

4. Insolvência ou PEAP: levantamento de todas as penhoras

Se o devedor se encontrar em contexto delicado, numa situação de impossibilidade de pagar todas as dívidas, isto é, em insolvência, a solução mais adequada consiste na apresentação à insolvência pessoal, com pedido de exoneração do passivo restante.

Uma das consequências da declaração de insolvência é a suspensão e levantamento, com efeito imediato, de:

  • Todos os processos executivos (credores privados);
  • Processos de execução fiscal;
  • Penhoras pendentes contra o devedor insolvente cujo objetivo seja apreender bens integrados na massa insolvente.

No caso do devedor, pessoa singular, se encontrar em situação económica delicada e difícil, mas ainda ser suscetível de recuperação, o início do Processo Especial Para Acordo de Pagamento (PEAP) produz o mesmo efeito de suspensão e levantamento de todas as penhoras.

PEAP consiste numa proposta de reestruturação do passivo do devedor, que prevê um alargamento dos prazos de cumprimento, redução de taxas de juros, constituição de garantias e perdão de parte do capital.

No entanto, este plano deve ser negociado com os credores para salvaguardar os seus interesses, por se encontrar sujeito à aprovação de um juiz.

Assim, geralmente, o valor da penhora do vencimento corresponde a um terço do salário líquido mensal. Porém, pode haver contextos em que o valor em causa sofra alterações.

Isenção de IMT na revenda de Imóveis – Alteração de prazo

A Lei nº 56/2023, de 6 de outubro, introduziu algumas alterações em sede de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) das quais destacamos a referente à isenção deste imposto para os imóveis adquiridos para revenda quando o adquirente exerce a atividade de compra para revenda.

Para que se possa beneficiar da isenção de IMT na aquisição de imóveis para revenda, o imóvel terá de ser revendido no prazo de um ano (antes três anos). Verificando-se que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de um ano ou o foram novamente para revenda perde-se a isenção de IMT.

A Autoridade Tributária veio agora clarificar, através das informações vinculativas referentes aos Processos nº 25744, 25651 e 25694, que esta alteração de prazo materializa uma modificação de vulto num dos pressupostos essenciais do regime de compra de prédios para revenda, limitando-o fortemente, estando-se, portanto, em presença de uma norma de cariz material, de natureza substantiva. E, porque as normas de natureza substantiva, que importem alterações de regime, têm caráter inovatório, determinando que o seu campo de aplicação se reconduza às situações que se venham a constituir depois da sua entrada em vigor, concluiu, e bem, a Autoridade Tributária que esta alteração para um prazo de revenda menor, é de aplicação prospetiva, aplicando-se apenas às aquisições para revenda efetuadas a partir de 7 de outubro de 2023, inclusive.

Adicionalmente ao prazo em que se deve concretizar a venda, para que se possa beneficiar de isenção na aquisição de imóveis, para além do comprador ter de provar que se dedica habitualmente à revenda de imóveis através de uma certidão emitida pelo serviço de Finanças na qual conste que, em cada um dos nos dois anos anteriores, revendeu imóveis comprados com esse fim, o imóvel em questão não pode ser revendido para nova revenda nem pode ser alvo de obras (de edificação ou de melhoramento) ou outras alterações que possam alterar o seu Valor Patrimonial Tributário.

Nos casos em que o IMT foi pago na aquisição do imóvel por não estarem verificados os pressupostos legais para a isenção, quando o imóvel tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de um ano, o imposto é anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transação.

Incentivo à Capitalização das empresas – ICE

Orçamento do Estado 2024 – Benefícios Fiscais

O Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE) é um benefício fiscal, previsto no artigo 43.º- D do Código do EBF, para as empresas que tenham sede ou direção efetiva em território português, não sendo revelante a sua forma jurídica ou dimensão para o usufruto deste benefício, desde que obedeçam aos requisitos legais elencados no nº7 do mesmo normativo. No OE 2024, o governo altera a aplicação de uma a taxa fixa de 4,5% ou 5% PME`s, MICRO e SMCap, em vigor no OE 2023, para uma taxa variável indexada à Euribor a 12 meses.

Em que consiste o benefício no OE 2024?

  1. O benefício consiste numa dedução à matéria coletável do IRC, até ao limite anual de 4 milhões de euros ou 30% do EBITDA (artigo 67º do CIRC). A parte da dedução que exceda o limite 30% do EBITDA é dedutível na determinação do lucro tributável de um ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, aplicando – se uma taxa variável tendo a referência à Euribor a 12 meses, acrescida de um spread de 1,5% e de 2% para as PME`s, MICRO e SMCap;
  2. Majoração, no primeiro ano de aplicação, do benefício em: – 50% em 2024; – 30% em 2025; – 20% em 2026;
  3. Ajustamento do período de referência de 10 anos para 7 anos;
  4. Alteração à elegibilidade de aumentos de capitais, em entradas realizadas em dinheiro quando financiados pelo SP ou outras entidades com relações especiais.

Prorrogação do prazo de entrega – Declaração Modelo 22 | IRC

O Despacho n.º 176/2024-XXIII, de 14 de março, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, prorroga o prazo de entrega da declaração modelo 22 de IRC referente ao período de tributação de 2023 e, também, o prazo de pagamento do imposto aí apurado até ao dia 15 de Julho de 2024.