Validação no E-Fatura das despesas a considerar no IRS

Durante o ano 2024, as faturas dos diversos bens/serviços que cada contribuinte solicitou com o seu NIF, foram ou deverão ter sido comunicadas à AT com base no CAE da entidade que emitiu a fatura, mas nem sempre o seu registo está enquadrado adequadamente no item correspondente à dedução.

De acordo com a legislação em vigor, estas despesas, só poderão ser consideradas automaticamente como dedutíveis no IRS se forem previamente validadas no e-fatura, no limite, até ao dia 25 de fevereiro de 2025. Deverá assim, validar e/ou registar essas faturas através do portal da AT em cidadãos, e-fatura: Faturas/consumidor/complementar informação Faturas. Terá que verificar se as faturas estão registadas na atividade correta e enquadrar as que não estão afetas a nenhuma (outro).

Se tem atividade independente aberta, as despesas que são de enquadrar na atividade ou aquelas em que deduziu o IVA terão de ser identificadas como pertencendo à atividade (opção Sim) e ainda identificar se pertencem total ou parcialmente à atividade. Relativamente às despesas fora do âmbito da atividade profissional deverão ser identificadas como não pertencendo à atividade (opção Não).

Nota: É possível a inserção manual das despesas da atividade, de saúde, formação e educação, imóveis e encargos com lares na modelo 3 do IRS a ser entregue pelos contribuintes, desconsiderando-se os elementos comunicados no Portal E-Fatura, sem prejuízo da obrigação de se comprovar esses encargos.

INFORMAÇÃO FISCAL 2 2025 – Atualização de ajudas de custo 2025

Limites aplicáveis ao setor privado, segundo Decreto-Lei n.º1/2025

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 1/2025, de 16 de janeiro, que altera a base remuneratória e atualiza os valores das remunerações e ajudas de custo da Administração Pública. Apresentamos os limites aplicáveis ao sector privado.

A – Em território nacional (atualização em 5%)
Trabalhadores em geral 65,89 euros
Membros dos órgãos sociais 72,65 euros

B – No estrangeiro: a definir através de Portaria para 2025
Os valores que vigoraram em 2024 foram:
Trabalhadores em geral 148,91 euros
Membros dos órgãos sociais 167,07 euros

Limites fiscais de outros abonos para 2025
Transporte (por km) em automóvel próprio: 0,40 euros
– Subsídio de refeição pago em dinheiro: 6 euros
– Subsídio de refeição pago em vales, senhas/cartões refeição: 10,20 euro


Anexo:

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Obrigação de arquivo e conservação do mesmo

Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem todos os livros, registos e respetivos documentos de suporte por um prazo de 10 anos, se outro prazo não resultar de disposição especial, incluindo a documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos, e às cópias de segurança dos dados de suporte aos programas de faturação e contabilidade.

Sempre que os sujeitos passivos exerçam direito cujo prazo é superior ao referido anteriormente, a obrigação de arquivo e conservação de todos os livros, registos e respetivos documentos de suporte mantém-se até ao termo do prazo de caducidade relativo à liquidação dos impostos correspondentes.

As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes devem ser guardados de forma sequencial e ininterruptamente e respeitar o plano de arquivo e a individualização de cada exercício, abrangendo a integralidade dos documentos. Os documentos referidos que se apresentem em formato papel podem ser digitalizados e arquivados em formato eletrónico. A destruição dos originais emitidos ou recebidos em papel apenas pode ocorrer após assegurados os controlos devidos, quando se trate de faturas de aquisição de bens ou serviços, após ter sido exercido o direito à dedução do IVA, se for o caso, e efetuado o respetivo registo contabilístico.

Segurança Social – Entidades Contratantes

São consideradas entidades contratantes, as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil paguem mais de 50% do valor total da atividade de um trabalhador independente.

A obrigação contributiva por parte das entidades contratantes constitui-se no momento em que a Segurança Social apura e comunica oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados. O prazo de pagamento das contribuições das entidades contratantes à Segurança Social é até ao dia 20 do mês seguinte ao da notificação e o incumprimento deste prazo é passível de aplicação de contraordenação, bem como de juros de mora, nos termos legais.

Obrigação de comunicação dos inventários à Autoridade Tributária até 31 de janeiro de 2025

Estão obrigados à comunicação dos inventários à AT, todos os contribuintes, pessoas singulares ou coletivas, com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em Portugal, que disponham de contabilidade organizada, e estejam obrigados à elaboração de inventário. Ficam dispensados desta obrigação, os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC, no ano a que o inventário se reporta (2024). Relembramos que as ESNL – Entidades do Setor Não Lucrativo também estão obrigadas a comunicar o inventário, desde que preencham os requisitos atrás mencionados.

INFORMAÇÃO FISCAL 1 2025 – Atualização RMMG, IAS, Subsidio de refeição 2025

Já foi publicado o Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19 de dezembro – Orçamento do Estado para 2025. Damos a conhecer algumas alterações relevantes a produzir efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

  • Retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2025 – 870 euros (820 euros em 2024);
  • Indexante de apoios sociais (IAS) para 2025 – 522,50 euros (509,26 em 2024);
  • O valor de subsídio de refeição isento de IRS, em cartão, para 2025 – 10,20 euros (9,60 em 2024). Mantedo-se o limite isento em dinheiro de 6 euros.

Anexo:

Ficheiro PDF

Obrigação de nomeação de Revisor Oficial de Contas (ROC)

Estão sempre obrigadas a nomear ROC para proceder a revisão legal das contas, todas:

  1. As representações permanentes e as sucursais constituídas em Portugal de sociedades com sede no estrangeiro (não residentes com estabelecimento estável em Portugal);
  2. As sociedades anónimas;
  3. As entidades do sector não lucrativo que apresentem contas consolidadas;
  4. As sociedades por quotas, as entidades do sector não lucrativo que não apresentem contas consolidadas, sempre que, durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos três seguintes limites:
  • Total do balanço: 1.500.000 euros; 
  • Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3.000.000 euros;
  • Nº de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.

A designação do ROC só deixa de ser necessária se a sociedade passar a ter conselho fiscal ou se dois dos três requisitos mencionados anteriormente não se verificarem durante dois anos consecutivos.

No que respeita às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas abrangidas pelo Protocolo de Cooperação celebrado pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, pela União das Misericórdias Portuguesas e pela União das Mutualidades Portuguesas com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, os limites acima referidos são multiplicados por um fator de 1,70.

O previsto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, às associações humanitárias de bombeiros.

Base legal: artigo 262.º do CSC; circular n.º 18/2024 da OROC; artigo 12.º do DL n.º 36-A/2011, de 09 de março.

Aprovação Anual de Contas – Qual a sua importância?

A aprovação anual de contas é uma obrigação legal de todas as Sociedades Comerciais em Portugal. Salvo exceções, esta obrigação deve ocorrer uma vez por ano, até ao final do terceiro mês após o término do exercício fiscal.

Este é o momento no qual os administradores/gerentes apresentam as contas aos sócios para discussão e aprovação.

Após a aprovação das contas, é necessário proceder ao registo das mesmas o que se materializa na entrega da IES (Informação Empresarial Simplificada).

A IES consiste no cumprimento, num só ato, de uma série de obrigações das empresas perante a Administração Pública, nomeadamente, a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal à Autoridade Tributária e Aduaneira, o registo da prestação de contas junto da Conservatória do Registo Comercial, a prestação de informação de natureza estatística ao INE e a prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal e à Direcção-Geral de Atividades Económicas.

A apresentação do registo da prestação de contas deverá ser efetuada até ao 15.º dia do sétimo mês posterior à data do termo do exercício económico, o qual coincide por regra com a data de 15 de julho.

As sociedades que, durante dois exercícios consecutivos, não procedam ao registo da prestação de contas, ficam sujeitas ao procedimento administrativo de dissolução e liquidação.

Por conseguinte, esta obrigação é de extrema importância, sendo que a sua entrega efetuada pelo Contabilista Certificado da empresa.

Unipessoalidade – Efeitos

A sociedade unipessoal por quotas é constituída por um sócio único, pessoa singular ou coletiva, que é o titular da totalidade do capital social. A firma destas sociedades deve ser formada pela expressão «sociedade unipessoal» ou pela palavra «unipessoal» antes da palavra «limitada» ou da abreviatura «Lda.». Efeitos da unipessoalidade:

  1. Uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única sociedade unipessoal por quotas.
  2. Uma sociedade por quotas não pode ter como sócio único uma sociedade unipessoal por quotas.
  3. No caso de violação destas regras, qualquer interessado pode requerer a dissolução das sociedades por via administrativa.
  4. O serviço de registo competente pode conceder um prazo de 30 dias para a regularização da situação, o qual pode ser prorrogado até 90 dias a pedido dos interessados.

Alargamento da Taxa Reduzida de IVA no Consumo de Eletricidade

Foi publicada, no passado dia 7 de agosto de 2024, a Lei n.º 38/2024, a qual vem alargar o âmbito de aplicação da taxa reduzida do IVA (6%) ao consumo de eletricidade.

A presente lei, que vigorará a partir de 1 de janeiro de 2025, prevê assim que a verba 2.38 da Lista I anexa ao Código do IVA passe a ter a seguinte redação:

2.38 – Fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:

  • 200 kWh por período de 30 dias;
  • 300 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.