Programa de Faturação Certificado pela AT (Autoridade Tributária)

Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas no Código do IVA, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que:

  1. Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 50.000 ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante; ou
  2. Utilizem programas informáticos de faturação; ou
  3. Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.

Estão incluídos nos “outros sujeitos passivos”, os não residentes sem estabelecimento estável em Portugal sempre que faturem para particulares ou então tenham nomeado representante fiscal em Portugal.

Porém, os sujeitos passivos que não reúnam nenhum dos requisitos de exclusão, só podem emitir faturas manuais:

  • Impressas em tipografias legalmente autorizadas, sendo obrigatório constar o ATCUD; e
  • Só em caso de inoperacionalidade do programa de faturação (está incluído as situações em que o acesso ao programa de mostre inviável).

Devendo ser integradas no programa imediatamente após a cessação da sua inoperacionalidade em série especifica para o efeito.