Obrigação de nomeação de Revisor Oficial de Contas (ROC)

Estão sempre obrigadas a nomear ROC para proceder a revisão legal das contas, todas:

  1. As representações permanentes e as sucursais constituídas em Portugal de sociedades com sede no estrangeiro (não residentes com estabelecimento estável em Portugal);
  2. As sociedades anónimas;
  3. As entidades do sector não lucrativo que apresentem contas consolidadas;
  4. As sociedades por quotas, as entidades do sector não lucrativo que não apresentem contas consolidadas, sempre que, durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos três seguintes limites:
  • Total do balanço: 1.500.000 euros; 
  • Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3.000.000 euros;
  • Nº de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.

A designação do ROC só deixa de ser necessária se a sociedade passar a ter conselho fiscal ou se dois dos três requisitos mencionados anteriormente não se verificarem durante dois anos consecutivos.

No que respeita às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas abrangidas pelo Protocolo de Cooperação celebrado pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, pela União das Misericórdias Portuguesas e pela União das Mutualidades Portuguesas com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, os limites acima referidos são multiplicados por um fator de 1,70.

O previsto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, às associações humanitárias de bombeiros.

Base legal: artigo 262.º do CSC; circular n.º 18/2024 da OROC; artigo 12.º do DL n.º 36-A/2011, de 09 de março.