Pagamentos/recebimentos em Dinheiro

Os pagamentos realizados por sujeito passivo de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto (LGT artigo 63.º-E).

Se for um particular é proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira. Este limite é de € 10.000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes.

Dias de nojo: a quantas faltas tem direito pelo falecimento de um familiar?

Dias de nojo é o termo utilizado para designar os dias de falta justificada a que o trabalhador tem direito para o luto pelo falecimento de um familiar.

Número de dias de nojo a que o trabalhador tem direito

De acordo com a redação atual do art.º 251.º do Código do Trabalho (em vigor desde 1 de maio de 2023), o número de faltas justificadas varia com o grau de parentesco do trabalhador com a pessoa falecida:

  1. Até 20 dias consecutivos por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado, filhos ou enteados (parentes de 1.º grau).
  2. Até 5 dias consecutivos, por falecimento de pais, padrastos, sogros, genros e noras (outros parentes ou afins de 1.º grau).
  3. Até 20 dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador.
  4. Até 2 dias consecutivos pela morte de irmãos, cunhados, avós, bisavós, netos e bisnetos (parentes ou afins de 2.º grau).
  5. Até 3 dias consecutivos, por luto gestacional.

No caso de primos, tios e sobrinhos a lei não atribui dias de nojo, ou seja, a possibilidade de falta justificada. No entanto, para comparecer ao funeral, com uma declaração comprovativa (da agência funerária, por exemplo) essa falta estará justificada.

Direito a apoio psicológico no falecimento de filhos e outros familiares próximos

Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos os progenitores têm direito a solicitar, junto do médico assistente do SNS, acompanhamento psicológico. Este apoio deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.

Este direito, em vigor desde janeiro de 2022, aplica-se ainda nas situações de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes.

A partir de que dia se começam a contar os dias de nojo?

A contagem dos dias de nojo começa no dia do falecimento, salvo quando é acordado momento distinto com a entidade patronal ou estabelecido outro momento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

Caso o falecimento ocorra após o trabalhador ter concluído o seu período normal de trabalho diário, a contagem inicia-se no dia seguinte.

E a contagem de dias férias, suspende-se?

O falecimento de familiar adia ou suspende o gozo das férias, na medida em que não depende da vontade do trabalhador e impossibilita o gozo do direito a férias, que visa o descanso e recuperação física. Quando acabam os dias de nojo, reiniciam-se as férias.

Faltas justificadas são remuneradas?

Quando cumpridos os dias de nojo previstos na lei, as faltas dadas pelo trabalhador são justificadas e não implicam perda de remuneração (249.º, n.º 2, alínea b) e 255.º, n.º 1 do CT).

Comunicação ao empregador e justificação da falta

Em regra, as faltas devem ser comunicadas com uma antecedência de 5 dias. Neste caso, como o acontecimento é imprevisível, a lei apenas exige que o aviso do falecimento do familiar à entidade empregadora seja feito logo que possível.

O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova do facto invocado para a justificação, isto é, prova do falecimento do familiar (253.º, n.º 2 e 254.º, n.º 1 do CT).

Essa prova poderá ser uma declaração de presença no funeral, emitida pela agência funerária, onde se refira igualmente o grau de parentesco do trabalhador com a pessoa falecida.

Conta Bancária Obrigatória

Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida (LGT artigo 63.º-C).

Devem, ainda, ser efetuados através da conta ou contas referidas todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.

Fundo e Garantia de Compensação do Trabalho

Foi publicado o Decreto-Lei nº 115/2023, de 15 de Dezembro, a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2024, que altera os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho.

Por força deste diploma, passou a ser obrigatória somente a identificação do FGCT e já não do FCT, sem prejuízo das obrigações relativas ao mesmo terem ficado suspensas durante a vigência do acordo de médio prazo para a melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade, e, consequentemente, a obrigação de efetuar os pagamentos da entrega mensal devida ao FGCT.

O FGCT mantém-se como um mecanismo destinado a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

Com a entrada em vigor das alterações ao referido regime, prevê-se que o FCT seja convertido num fundo contabilisticamente fechado, constituído pelas contas globais dos empregadores a serem utilizadas por estes, com as finalidades de:

a) Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;

b) Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores;

c) Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores;

d) Assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, para os casos em que os empregadores tenham contribuído para o FCT.

O saldo do FCT pode ser mobilizado pelo empregador a partir do último trimestre de 2023 e até 31 de Dezembro de 2026

Orçamento do Estado para 2024

Introdução

O artigo 236.º da Lei do Orçamento do Estado para 2024, procedeu à revogação do regime dos residentes não habituais.

Todavia, foram aprovadas normas transitórias que permitem ainda o acesso ao regime para sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2024.

Aplicação do regime para pessoas que se tornem residentes em 2023 ou que já possuam o estatuto

O regime continuará a ser aplicável aos contribuintes que:

  • estejam inscritos como residentes não habituais aquando da entrada em vigor da lei (1 de janeiro de 2024) e até que o prazo de dez anos previsto no regime termine;
  • a 31 de dezembro de 2023 reúnam as condições para inscrição como residentes não habituais, ou sejam titulares de um visto de residência válido àquela data, devendo fazer a sua inscrição até 31 de março de 2024.

Aplicação do regime para sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em 2024

O regime continuará a ser aplicável aos sujeitos passivos que se tornem residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declare, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, dispor de um dos seguintes elementos:

  • Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional;
  • Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
  • Contrato de reserva ou contrato -promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
  • Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023;
  • Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023;
  • Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência;
  • Ou ainda se for membro do agregado familiar dos sujeitos passivos referidos nas alíneas anteriores.

Procedimentos de obtenção do estatuto

O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português, nos termos do previsto n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, por referência ao ano em que se tornou residente nesse território.

Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora do prazo, a tributação como residente não habitual produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada, pelo prazo remanescente, até ao termo do período previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela lei do Orçamento do Estado, contado desde o ano em que se tornou residente nesse território.

Note-se que esta redação contraria o entendimento que tem sido seguido pela Autoridade Tributária na apreciação dos pedidos apresentados fora do prazo (normalmente indeferidos), sendo de esperar alterações quanto a esta posição.

Abílio Sousa

Consultor fiscal e CEO da IVOJOMA

Professor convidado da Porto Business School

Atualização de valores de Ajudas de Custo e compensação por utilização de viatura própria (Kms)

O Orçamento do Estado para 2024 atualiza os valores diários das Ajudas de Custo, bem como os valores pagos por quilómetro em viatura própria de acordo com a tabela abaixo:

Ajuda de Custo Limite diário da ajuda de custo Limite diário da ajuda de custo

Em território nacional
2023 2024
Trabalhadores em geral da função pública 50,20 € 62,75 €
Administradores, gerentes, membros do Governo e quadros superiores 69,19 € 69,19 €

No estrangeiro
   
Trabalhadores em geral da função pública 89,35 € 148,91 €
Administradores, gerentes, membros do Governo e quadros superiores 100,24 € 167,07 €

 

Kms Valor por Km Valor por Km
  2023 2024
Transporte em automóvel próprio 0,36 € 0,40 €
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E-Clic é o novo Balcão Digital para contactar a Segurança Social

O e-Clic é o novo balcão digital da Segurança Social onde é possível esclarecer dúvidas, pedir informações e fazer reclamações à Segurança Social. O novo balcão tem como objetivo facilitar o relacionamento dos cidadãos com a Segurança Social e está disponível 24 horas por dia, sete dias por semana. O balcão digital pode ser acedido a partir de um computador, tablet ou smartphone. Para utilizar o e-Clic basta ter acesso à Segurança Social Direta (SSD). Este novo canal vem reforçar os direitos dos cidadãos e empresas, garantindo uma comunicação mais simples, célere, desmaterializada e de maior proximidade.

Para mais informações consultar o seguinte sítio:
https://www.seg-social.pt/noticias/-/asset_publisher/kBZtOMZgstp3/content/e-clic-e-o-novo-balcao-digital-para-contactar-a-seguranca-social

Segurança Social – Entidades Contratantes

São consideradas entidades contratantes, as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil paguem mais de 50% do valor total da atividade de um trabalhador independente.

A obrigação contributiva por parte das entidades contratantes constitui-se no momento em que a Segurança Social apura e comunica oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados. O prazo de pagamento das contribuições das entidades contratantes à Segurança Social é até ao dia 20 do mês seguinte ao da notificação e o incumprimento deste prazo é passível de aplicação de contraordenação, bem como de juros de mora, nos termos legais.

AT – Obrigação De Comunicação Dos Inventários À AT Até 31 De Janeiro De 2024

Estão obrigados à comunicação dos inventários, todos os contribuintes, pessoas singulares ou coletivas, com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em Portugal, que disponham de contabilidade organizada, e estejam obrigados à elaboração de inventário. Ficam dispensados desta obrigação, os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime simplificado de tributação em sede de IRS ou IRC, no ano a que o inventário se reporta (2023). Relembramos que as ESNL – Entidades do Setor Não Lucrativo também estão obrigadas a comunicar o inventário, desde que preencham os requisitos atrás mencionados.

Orçamento do Estado para 2024

Proposta de lei aprovada. Propõe as seguintes alterações:

  • A comunicação dos inventários à AT relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023, continua a ser feita sem valor monetário;
  • A submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro (IES), só será aplicável aos períodos de 2025 e seguintes, a entregar em 2026 ou em períodos seguintes;
  • O prazo de aceitabilidade das faturas em PDF, como sendo faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na lei fiscal, é estendido até o dia 31.12.2024;